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Questão de Direito Civil — Parte Geral — UEG 2018

Direito CivilParte Geral
Código
qq403454
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Sobre a pessoa jurídica de direito privado, dispõe o Código Civil que:
  1. Aas disposições acerca das associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades empresárias e às sociedades simples.
  2. Bcomeça sua existência legal com o pedido de inscrição de seus atos constitutivos perante o registro respectivo.
  3. Cse extingue sua existência legal com a dissolução ou com a cassação, se for o caso, da autorização para seu funcionamento.
  4. Dtem proteção dos direitos de personalidade apenas quanto ao nome, desde o respectivo registro até a dissolução.
  5. Eas organizações religiosas serão regidas por lei própria, que poderá dispor sobre a organização e a estrutura interna.
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GabaritoA — as disposições acerca das associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades empresárias e às sociedades simples.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pessoa Jurídica de Direito Privado (CC)

Gabarito: letra A. O art. 44, §2º do Código Civil determina que as disposições sobre associações se aplicam subsidiariamente às sociedades empresárias e simples, objeto do Livro II da Parte Especial. As demais alternativas incorrem em erros: a B confunde pedido com registro; a C confunde dissolução com extinção; a D restringe indevidamente a proteção da personalidade; a E ignora a liberdade constitucional das organizações religiosas prevista no próprio CC.

Art. 44, §2CC

Art. 44, § 2º — "As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código."

As sociedades do Livro II da Parte Especial (arts. 966 a 1.195) são precisamente as sociedades empresárias e as sociedades simples (arts. 982 e 983).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A redação do §2º do art. 44 é clara: as disposições sobre associações são aplicáveis de forma subsidiária às sociedades empresárias e simples, ou seja, na falta de regra específica, utiliza‑se a disciplina das associações.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O início da existência legal da pessoa jurídica não se dá com o pedido de inscrição, mas sim com o registro dos atos constitutivos. O art. 119 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) estabelece:

Art. 119Lei-6015

Art. 119 — "A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos."

A alternativa troca o ato de registro (que é o marco da personalidade) pelo mero pedido, razão pela qual está errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A extinção legal da pessoa jurídica não ocorre com a dissolução ou cassação da autorização. A dissolução é apenas o início do processo de extinção, que se encerra com o cancelamento do registro (arts. 51 e 1.033 do CC). Embora não haja disposição literal no bloco canônico sobre o cancelamento, a doutrina é pacífica: a personalidade jurídica subsiste até o encerramento da liquidação e o cancelamento do registro. A alternativa equipara dissolução (ato inicial) à extinção (ato final), o que é incorreto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A pessoa jurídica tem proteção aos direitos da personalidade de forma mais ampla que apenas o nome. O Código Civil, em seu art. 52, estende às pessoas jurídicas a proteção dos direitos da personalidade no que couber, incluindo honra, imagem, nome, segredo etc. (embora o art. 52 não conste no bloco canônico, é regra basilar). A alternativa limita indevidamente essa proteção ao nome, contrariando a interpretação extensiva do art. 52.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O próprio Código Civil regula as organizações religiosas no art. 44, §1º, assegurando‑lhes liberdade de criação, organização, estruturação interna e funcionamento, vedando ao poder público negar‑lhes reconhecimento ou registro. Não há remissão a uma lei própria que possa dispor sobre organização e estrutura; o CC já estabelece o regime jurídico básico:

Art. 44, §1CC

Art. 44, § 1º — "São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar‑lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento."

Portanto, a afirmação de que serão regidas por lei própria é equivocada, pois o CC já as disciplina.

Gabarito: letra A.

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