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Questão de Direito Constitucional — Teoria dos Direitos Fundamentais — UEG 2018

Direito ConstitucionalTeoria dos Direitos Fundamentais
Código
qq403465
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Sobre os direitos fundamentais garantidos na Constituição (CRFB), segundo o Supremo Tribunal Federal (STF),
  1. Ao Estado, ao lançar mão de ações afirmativas, como as cotas raciais, desafia os princípios da igualdade, da moralidade e da eficiência, além de fomentar o preconceito.
  2. Bcomo não há direito absoluto, o direito à liberdade é incompatível com a produção de biografias não autorizadas ou com a veiculação de charges, sátiras e paródias sobre candidatos em programas humorísticos durante o período eleitoral.
  3. Ca interrupção voluntária da gestação até o segundo trimestre de gravidez deixou de configurar o crime de aborto.
  4. Do direito de o preso não ser submetido a tratamento desumano ou degradante cede quando em confronto com o direito à segurança da sociedade, inclusive porque é do Poder Executivo estadual a responsabilidade pelo estado de coisas inconstitucional do sistema prisional.
  5. Eo transgênero, pessoa que não se identifica psiquicamente com seu gênero biológico, se assim o desejar, pode, independentemente da cirurgia de redesignação sexual ou da realização de tratamentos hormonais, solicitar a alteração de seu prenome e de seu gênero (sexo) diretamente no registro civil.
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GabaritoE — o transgênero, pessoa que não se identifica psiquicamente com seu gênero biológico, se assim o desejar, pode, independentemente da cirurgia de redesignação sexual ou da realização de tratamentos hormonais, solicitar a alteração de seu prenome e de seu gênero (sexo) diretamente no registro civil.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direitos Fundamentais segundo o STF

Gabarito: letra E. O STF, no julgamento da ADI 4.275, consolidou o entendimento de que a pessoa transgênero tem o direito de alterar seu prenome e gênero no registro civil independentemente de cirurgia de redesignação sexual ou tratamento hormonal, com base na dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e no direito à identidade de gênero. As demais alternativas contrariam frontalmente a jurisprudência pacífica da Corte.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que as ações afirmativas, como cotas raciais, "desafiam os princípios da igualdade, da moralidade e da eficiência" é falsa. O STF, na ADPF 186, declarou a constitucionalidade das cotas raciais, entendendo que elas promovem a igualdade material (CF, art. 5º, caput) e não violam qualquer princípio. Pelo contrário, são instrumentos de combate ao preconceito, conforme legitimado pelo Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A proposição de que "o direito à liberdade é incompatível com a produção de biografias não autorizadas ou com a veiculação de charges, sátiras e paródias" está em desacordo com o STF. Na ADI 4.815, a Corte fixou que biografias independem de autorização da pessoa biografada, por força do direito à liberdade de expressão (CF, art. 5º, IV e IX). Quanto a charges, sátiras e paródias, são formas de expressão igualmente protegidas, inclusive em período eleitoral, observados os limites da Lei 9.504/1997 (art. 53), mas jamais incompatíveis de forma absoluta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não existe decisão do STF que tenha descriminalizado a interrupção voluntária da gestação até o segundo trimestre. Pelo contrário, aborto continua sendo crime (art. 124 do CP), com exceções taxativas previstas no art. 128 do CP, reproduzido na literalidade:

Art. 128CP

Art. 128 — "Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I — se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II — se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal."

O STF, na ADPF 54, autorizou a interrupção em caso de anencefalia, mas isso não corresponde a uma permissão genérica para qualquer gestação até o segundo trimestre.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A afirmativa de que o direito do preso a não ser submetido a tratamento desumano ou degradante "cede quando em confronto com o direito à segurança da sociedade" é equivocada. A Constituição Federal é clara:

Art. 5, IIICF/88

Art. 5º, III — "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante."

Trata-se de direito fundamental absoluto, que não admite ponderação diante de supostas necessidades de segurança. O STF, na ADPF 347, reconheceu o "estado de coisas inconstitucional" do sistema prisional, exatamente por violações sistemáticas a esse direito, e determinou medidas de melhoria, jamais relativizando a proibição.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275 (2018), firmou a tese de que a pessoa transgênero tem o direito de alterar seu prenome e gênero no registro civil independentemente de cirurgia de redesignação sexual ou de tratamento hormonal. A decisão baseou-se no direito à identidade de gênero, que decorre da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e do direito à personalidade (CF, art. 5º, X). A alternativa reproduz fielmente esse entendimento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao apresentar como correta uma relativização de direitos fundamentais (alternativa D) que não existe na jurisprudência do STF. A proibição de tratamento desumano é absoluta e não cede diante de supostos conflitos com a segurança pública. Memorize: o art. 5º, III, não admite exceções.

Gabarito: letra E.

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