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Questão de Direitos Humanos — Direitos Humanos no Ordenamento Nacional — UEG 2018

Direitos HumanosDireitos Humanos no Ordenamento Nacional
Código
qq403470
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos ocupam, no ordenamento jurídico brasileiro, o status de
  1. Anorma constitucional se aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos ou menos dos votos dos respectivos membros.
  2. Bnorma supralegal, segundo o STF, se aprovados com quórum inferior a três quintos, embora haja respeitável doutrina no sentido de que, ainda assim, possuiriam estatura constitucional.
  3. Cnorma supralegal, segundo o STF, qualquer que seja o quórum de aprovação, o que é acatado de maneira unânime pela doutrina.
  4. Dlei ordinária, pois a República Federativa do Brasil prima por sua soberania, pela independência nacional e pela autodeterminação dos povos.
  5. Enorma constitucional, pois os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
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GabaritoB — norma supralegal, segundo o STF, se aprovados com quórum inferior a três quintos, embora haja respeitável doutrina no sentido de que, ainda assim, possuiriam estatura constitucional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tratados Internacionais de Direitos Humanos no Ordenamento Brasileiro

Gabarito: letra B. O STF fixou que tratados de direitos humanos aprovados com quórum inferior a 3/5 (maioria simples) possuem status supralegal, acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição. Já os aprovados com quórum de 3/5 em dois turnos em cada Casa equivalem a emendas constitucionais (art. 5º, §3º da CF – este parágrafo foi inserido pela EC 45/2004). A alternativa B reflete exatamente esse entendimento e ainda menciona a doutrina divergente que defende estatura constitucional mesmo sem o quórum especial.

Súmula Vinculante e precedentes: O leading case é o RE 466.343 (2008), no qual o STF reconheceu a supralegalidade dos tratados de direitos humanos não aprovados pelo rito do art. 5º, §3º. A posição é consolidada e majoritária na Corte.

Critério

Quórum de 3/5 (art. 5º, §3º)

Quórum inferior a 3/5

Status no STF

Emenda constitucional

Supralegal

Hierarquia

Constitucional

Acima da lei, abaixo da CF

Doutrina divergente

Há quem defenda status constitucional

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o status constitucional se dá com aprovação "por três quintos ou menos" dos votos. O erro está no "ou menos": o quórum exigido é de, no mínimo, três quintos. A redação correta seria "por três quintos" (ou "por, no mínimo, três quintos"). Além disso, trata apenas do rito de emenda, ignorando a situação dos tratados aprovados com quórum inferior.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exata: segundo o STF, os tratados de direitos humanos aprovados com quórum inferior a 3/5 têm status supralegal. A alternativa ainda registra que há respeitável corrente doutrinária defendendo status constitucional mesmo nesse caso — o que é verdade (ex.: Canotilho, Piovesan).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o STF atribui status supralegal "qualquer que seja o quórum de aprovação". Isso é falso: se aprovados com quórum de 3/5 no rito do art. 5º, §3º, o status é constitucional. Além disso, a afirmação de que a doutrina acata isso de maneira "unânime" é incorreta — há dissenso doutrinário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que o status é de lei ordinária, invocando soberania e independência nacional. O STF rechaçou essa tese, afirmando que os tratados de direitos humanos têm hierarquia superior à lei ordinária (supralegal ou constitucional).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Invoca o §2º do art. 5º da CF ("os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes... dos tratados internacionais"). Esse dispositivo assegura a abertura material, mas não define a hierarquia normativa. O status constitucional automático não decorre desse parágrafo; depende do rito de aprovação. A jurisprudência do STF é clara nesse sentido.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A erra ao incluir "ou menos" — o candidato desatento pode achar que é qualquer quorum é suficiente para status constitucional. Fique atento ao termo "três quintos" que é um número mínimo, não flexível.

Gabarito: letra B.

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