Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — UEG 2018
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
qq403474
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
O foro por prerrogativa de função, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF),
Apode ser previsto, pela Constituição Estadual, em favor dos Delegados de Polícia, em respeito à autonomia dos estados-membros e ao princípio federativo.
Bteve seu rol de beneficiários reduzido recentemente pelo STF, a exemplo do que já acontece em outros países, como Alemanha, Itália e Portugal.
Cinicia-se com a diplomação do parlamentar federal e encerra-se com o término do mandato, qualquer que seja o estágio do processo.
Dcessa, e o processo segue para a primeira instância se o parlamentar renunciar ou perder o cargo durante o prazo para apresentação de alegações finais.
Epor mutação constitucional, passou a aplicar-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e diretamente relacionados às suas funções, de modo que o crime cometido por parlamentar após a diplomação, mas sem relação direta com o cargo, será processado e julgado em primeiro grau.
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GabaritoE — por mutação constitucional, passou a aplicar-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e diretamente relacionados às suas funções, de modo que o crime cometido por parlamentar após a diplomação, mas sem relação direta com o cargo, será processado e julgado em primeiro grau.
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Foro por prerrogativa de função e mutação constitucional
Gabarito: letra E. O Supremo Tribunal Federal, por meio de mutação constitucional (AP 937), restringiu o foro por prerrogativa de função aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e diretamente relacionados às funções parlamentares. Crimes praticados por parlamentar após a diplomação, mas sem relação com o cargo, devem ser processados e julgados em primeira instância. Esse novo entendimento supera a interpretação anterior, que considerava o foro extensivo a todo o mandato independentemente da vinculação funcional.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A Constituição Estadual não pode criar foro por prerrogativa de função para Delegados de Polícia. O STF, na ADI 558, firmou que a criação de foro privilegiado para autoridades estaduais ou municipais (como vereadores e vice-prefeitos) é inconstitucional por violar o sistema de competências constitucionais. A autonomia federativa não autoriza a ampliação do rol de beneficiários previstos na Constituição Federal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O STF não reduziu o rol de beneficiários do foro; o que houve foi uma alteração na interpretação sobre quando o foro se aplica (apenas a crimes funcionais). A menção a outros países é irrelevante e não reflete a decisão brasileira.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa reproduz o entendimento superado. Pela nova jurisprudência, o foro não se inicia com a diplomação pura e simples, e não perdura até o término do mandato para qualquer crime. Aplica-se apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e relacionados à função. O crime sem relação direta, mesmo durante o mandato, é julgado em primeiro grau.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A regra de que a renúncia ou perda do cargo leva automaticamente o processo à primeira instância não é mais absoluta. No novo entendimento, se o processo já estava em curso no STF quando o parlamentar deixou o cargo, a Corte mantém a competência (art. 102, I, b e c, CF). A alternativa reflete a prática anterior, que foi modificada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente como descrito: o STF, por mutação constitucional (AP 937), passou a exigir que o crime tenha sido cometido durante o exercício do cargo e guarde relação direta com as funções. Crimes ocorridos após a diplomação, mas sem nexo funcional, são processados e julgados pelo juízo de primeiro grau. Essa é a posição atual da Corte.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a desatualização jurisprudencial: muitos candidatos ainda memorizaram a regra antiga (foro por todo o mandato). Agora, o STF exige relação direta com a função e crime praticado durante o exercício. Fique atento a essa virada!