Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais — UEG 2018
Direito Constitucional›Direitos Individuais
Código
qq403479
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
A polícia pode entrar em domicílio à noite sem o consentimento do morador, segundo a Constituição (CRFB), o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), se
Afundadas razões, formalmente justificadas a posteriori, indicarem a ocorrência de crime permanente.
Bhouver determinação judicial de prisão do morador.
Cpassadas as 18 horas, o crepúsculo ainda não tiver acontecido, em virtude do horário de verão.
Do morador não reivindicar verbalmente a inviolabilidade do domicílio ou estiver em um quarto de hotel.
Ea intuição da autoridade policial apontar para possível ocorrência de tráfico de drogas no interior da residência, o que configura flagrante delito.
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GabaritoA — fundadas razões, formalmente justificadas a posteriori, indicarem a ocorrência de crime permanente.
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Inviolabilidade de Domicílio e Entrada Noturna sem Consentimento
Gabarito: letra A. A Constituição Federal, art. 5º, XI, estabelece que a casa é asilo inviolável, permitindo entrada sem consentimento apenas em caso de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. No período noturno, a única exceção admissível é o flagrante delito. O STF, no Tema 280 de repercussão geral, consolidou que a entrada forçada em domicílio sem mandado, mesmo à noite, é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. Isso abrange os crimes permanentes, como tráfico de drogas, desde que haja elementos objetivos anteriores que justifiquem a ação policial. As demais alternativas ou contrariam a literalidade constitucional ou o entendimento jurisprudencial.
Art. 5CF/88
“a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a essência do Tema 280 do STF: “fundadas razões, formalmente justificadas a posteriori, indicarem a ocorrência de crime permanente”. O STF entende que, mesmo à noite, a polícia pode ingressar sem mandado quando há elementos concretos e objetivos de que no local está ocorrendo um crime permanente (como tráfico de drogas), desde que as razões sejam registradas e justificadas posteriormente. Isso não significa chancela à discricionariedade policial; exige-se justa causa prévia, não mera intuição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A mera existência de determinação judicial de prisão (mandado de prisão) não autoriza, por si só, a entrada em domicílio à noite sem consentimento. O art. 5º, XI, permite entrada por determinação judicial apenas durante o dia. Para a noite, a única hipótese é flagrante delito (ou desastre/socorro). Portanto, a alternativa confunde a execução de mandado de prisão com a permissão constitucional para ingresso noturno.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Constituição não fixa horário (18h) para definir o período noturno; utiliza critério natural de claridade (dia/noite). O STF e o STJ consideram “noite” o período entre o pôr e o nascer do sol, independentemente de horário de verão. Tentar definir como “após as 18 horas” é arbitrário e contraria a interpretação jurisprudencial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O silêncio do morador ou a ausência de uma reclamação verbal não equivale a consentimento válido. A inviolabilidade domiciliar exige manifestação de vontade livre e consciente. Ademais, quarto de hotel é considerado “casa” para fins constitucionais, gozando da mesma proteção. Portanto, a ausência de oposição explícita não legitima a entrada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A “intuição” ou suspeita subjetiva da autoridade policial não é suficiente para caracterizar flagrante delito. O STF e o STJ exigem fundadas razões objetivas, baseadas em elementos concretos que indiquem a prática de crime no momento da ação. A simples possibilidade de tráfico, sem indícios reais e atuais, não autoriza o ingresso. Ademais, a jurisprudência veda a busca domiciliar baseada em “intuição” ou “achismo”.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre “flagrante delito” e “mandado judicial”. Muitos candidatos acreditam que a prisão ordenada por juiz permite entrada noturna; a CF é clara: só durante o dia. Outro erro comum é considerar que a “intuição” policial já configura flagrante. O Tema 280 exige “fundadas razões” e justificação posterior.