Dispõe a Lei n. 11.343/2006, em seu art. 28, que quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Referida lei dispõe ainda que as penas previstas nos incisos II e III do caput do referido artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de
Aquatro meses e, em caso de reincidência, serão aplicadas pelo prazo máximo de oito meses.
Bcinco meses e, em caso de reincidência, serão aplicadas pelo prazo máximo de dez meses.
Ctrês meses e, em caso de reincidência, serão aplicadas pelo prazo máximo de seis meses.
Ddois meses e, em caso de reincidência, serão aplicadas pelo prazo máximo de quatro meses.
Eum mês e, em caso de reincidência, serão aplicadas pelo prazo máximo de dois meses.
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GabaritoB — cinco meses e, em caso de reincidência, serão aplicadas pelo prazo máximo de dez meses.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Drogas – Art. 28 (posse para consumo pessoal)
Gabarito: letra B. O art. 28, § 3º da Lei 11.343/2006 determina que as penas de prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa educativo (incisos II e III) serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. Em caso de reincidência, o § 4º eleva esse prazo para 10 (dez) meses. É exatamente essa previsão que a alternativa B reproduz.
A questão cobra a literalidade dos parágrafos do art. 28 da Lei de Drogas. A banca costuma trocar os números para confundir o candidato, mas o texto legal é cristalino.
Art. 28 – Posse p/ consumo pessoal
1Penas (incisos I a III)
Advertência
Prestação de serviços à comunidade
Comparecimento a programa educativo
2Prazo (incisos II e III)
Primário: 5 meses
Reincidente: 10 meses
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma prazo máximo de 4 meses (comum) e 8 meses (reincidência). O § 3º fala em 5 meses, não 4. O § 4º fala em 10 meses, não 8.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente conforme os §§ 3º e 4º do art. 28: 5 meses (comum) e 10 meses (reincidência).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apresenta 3 meses (comum) e 6 meses (reincidência). O erro está nos dois números: o correto é 5 e 10 meses.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aponta 2 meses (comum) e 4 meses (reincidência). Números muito menores do que os previstos na lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Indica 1 mês (comum) e 2 meses (reincidência). Totalmente fora dos prazos legais.
NÃO CAIA NESSA!
Decore os prazos do art. 28: 5 meses (primário) / 10 meses (reincidente). Compare com outros prazos da lei (ex.: art. 33 – 5 a 15 anos de reclusão) para não confundir.