Conforme a Lei n. 8.137/1990, constitui crime contra as relações de consumo, que pode ser punido na modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte, a seguinte conduta:
Afavorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores.
Belevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais.
Cinduzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária.
Dvender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.
Edestruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros.
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GabaritoD — vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.
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Crimes contra as relações de consumo (Lei 8.137/1990)
Gabarito: letra D. Apenas o inciso IX do art. 7º da Lei 8.137/1990 está entre as condutas que admitem a modalidade culposa, conforme o parágrafo único do mesmo artigo. As demais alternativas correspondem a incisos que só são punidos a título de dolo.
A Lei 8.137/1990 define os crimes contra as relações de consumo no art. 7º, e o parágrafo único estabelece quais dessas condutas podem ser punidas na forma culposa, com redução de pena. A literalidade do dispositivo é clara:
Art. 7Lei-8137
Art. 7º — "Constitui crime contra as relações de consumo:"
(...) IX — vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único — "Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte."
Portanto, apenas os incisos II, III e IX admitem a forma culposa. A conduta descrita na alternativa D é exatamente o inciso IX.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Corresponde ao inciso I do art. 7º ("favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês..."). Esse inciso não está relacionado no parágrafo único, logo a conduta é punida apenas na modalidade dolosa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Corresponde ao inciso V ("elevar o valor cobrado nas vendas a prazo..."). Também não admite a forma culposa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Corresponde ao inciso VII ("induzir o consumidor ou usuário a erro..."). Conduta exclusivamente dolosa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARTO
Corresponde ao inciso IX ("vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo"). Este é um dos três incisos que o parágrafo único permite a punição na modalidade culposa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Corresponde ao inciso VIII ("destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço..."). Trata-se de crime doloso, sem previsão de forma culposa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta levar o candidato a acreditar que todos os crimes contra as relações de consumo admitem a modalidade culposa, mas a lei é expressa: apenas os incisos II, III e IX do art. 7º podem ser praticados culposamente. As alternativas A, B, C e E são condutas dolosas. Memorize o rol exato do parágrafo único.
Gabarito: letra D — a conduta do inciso IX do art. 7º da Lei 8.137/1990.