Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — UEG 2018
Direito Processual Penal›Das Provas
Código
qq403495
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
O Código de Processo Penal dispõe que, nos casos de busca e apreensão:
AA busca pessoal independe de mandado, no caso de prisão.
BCaso o morador se recuse a colaborar com a diligência, será permitido o emprego de força contra sua pessoa para o descobrimento do que se procura.
CNão sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, dispensa-se a lavratura do auto circunstanciado.
DQuando ausentes os moradores da casa objeto de busca, devem ser intimadas a assistir a diligência duas pessoas idôneas.
ENa impossibilidade de indicação precisa do local em que será realizada a diligência, admite-se a expedição de mandado de busca e apreensão genérico.
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GabaritoA — A busca pessoal independe de mandado, no caso de prisão.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Busca e apreensão no CPP — análise das regras
Gabarito: letra A. A busca pessoal independe de mandado no caso de prisão, conforme o art. 244 do CPP. As demais alternativas distorcem o texto legal, especialmente o uso de força contra objetos (não contra pessoa), a dispensa do auto circunstanciado, a exigência de duas testemunhas e a admissão de mandado genérico.
A banca cobra a literalidade dos dispositivos sobre busca e apreensão (arts. 243 a 247 do CPP). A alternativa A é a única que reproduz fielmente a lei.
Alternativa
Dispositivo Legal
Regra Correta
Erro na Alternativa
A (Gabarito)
Art. 244, CPP
Busca pessoal independe de mandado no caso de prisão.
—
B
Art. 245, § 3º, CPP
Permite emprego de força contra coisas no interior da casa.
Troca "coisas" por "pessoa do morador".
C
Art. 245, § 7º, c/c art. 247, CPP
Auto circunstanciado é obrigatório sempre, independentemente de encontrar ou não o objeto.
Afirma que o auto é dispensado.
D
Art. 245, § 4º, CPP
Deve ser intimado qualquer vizinho (se houver e estiver presente).
Exige "duas pessoas idôneas".
E
Art. 243, § 1º, CPP
O mandado deve indicar o local da diligência com precisão; não admite mandado genérico.
Admite mandado genérico.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 244CPP
Art. 244 — A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
A prisão é uma das hipóteses que dispensam mandado para busca pessoal. O texto é claro e a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Art. 245, § 3º — Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
A lei permite força contra coisas, não contra a pessoa do morador. A alternativa erra ao trocar o objeto da força, o que configura ilegalidade (violência contra a pessoa).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Art. 245, § 7º — Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.
Art. 247 — Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.
O auto circunstanciado é obrigatório sempre, independentemente de encontrar ou não o objeto. A alternativa afirma que se dispensa a lavratura, o que contraria o §7º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Art. 245, § 4º — Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
Exige-se um vizinho (qualquer, se houver), não duas pessoas idôneas. A alternativa cria requisito mais rigoroso que a lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Art. 243, I — O mandado de busca deverá: I: indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem.
A lei exige indicação precisa. Mandado genérico não é admitido. Embora a jurisprudência relativize em certos casos (STF), a alternativa afirma genericamente que se admite, o que contraria a regra do CPP.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o objeto da força na busca domiciliar: no art. 245, §3º, a força é contra coisas, não contra a pessoa. O candidato desatento pode confundir com resistência pessoal. A alternativa B explora exatamente essa troca.