Competência no Processo Penal
Gabarito: letra A. O juiz pode reconhecer, de ofício, a incompetência relativa no processo penal, pois o CPP não contém vedação expressa como o CPC (art. 337, §5º, CPC). A banca considerou correta essa possibilidade. As demais alternativas estão equivocadas: a B amplia indevidamente a regra do art. 73 do CPP (que só se aplica à ação privada exclusiva); a C ignora que o concurso formal é hipótese de continência (art. 77, II, c/c art. 53 do CP); a D descreve a teoria da ubiquidade, não adotada pelo CPP; e a E confunde continência com conexão.
Alternativa | Afirmação | Análise | Fundamento Legal | Conclusão |
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A | O juiz pode reconhecer, de ofício, incompetência relativa. | Correta. O CPP não veda o conhecimento de ofício da incompetência relativa, diferentemente do CPC. | Súmula 706 STF; art. 337, §5º, CPC (inaplicável ao CPP) | ✅ Gabarito |
B | Na ação penal pública condicionada à representação, o ofendido pode preferir o foro de domicílio ou residência do réu, mesmo conhecido o lugar da infração. | Incorreta. A escolha do foro pelo ofendido só é permitida na ação penal privada exclusiva. | Art. 73 do CPP | ❌ Errada |
C | O concurso formal de crimes não configura hipótese de continência. | Incorreta. O concurso formal é hipótese de continência, conforme art. 77, II, c/c art. 53 do CP. | Art. 77, II, do CPP; art. 53 do CP | ❌ Errada |
D | A legislação processual adota a teoria da ubiquidade para determinação do juízo competente pelo lugar da infração. | Incorreta. O CPP adota a teoria da atividade (lugar da consumação), não a ubiquidade. | Art. 70 do CPP | ❌ Errada |
E | A competência será determinada pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração. | Incorreta. Essa hipótese é de continência, não de conexão. | Art. 77, I, do CPP | ❌ Errada |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
No âmbito do Código de Processo Penal, não há dispositivo que proíba o juiz de declarar de ofício a incompetência relativa. Diferentemente do CPC (art. 337, §5º, que excetua a incompetência relativa do conhecimento de ofício), o CPP silencia, permitindo ao magistrado, a qualquer tempo, remeter os autos ao juízo que se entenda competente. A Súmula 706 do STF, ao tratar da nulidade relativa por inobservância da competência por prevenção, não impede o reconhecimento ex officio; apenas estabelece que, se não arguida, ocorre preclusão. Portanto, a assertiva está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A faculdade de o ofendido escolher o foro de domicílio ou residência do réu, mesmo conhecido o lugar da infração, é limitada aos casos de exclusiva ação privada, conforme o art. 73 do CPP:
Art. 73CPP
Art. 73 — "Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração."
Tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, o ofendido não dispõe dessa escolha, devendo observar a regra geral do lugar da infração. Logo, a alternativa erra ao ampliar o alcance do dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O concurso formal de crimes (art. 53 do CP) é uma das hipóteses de continência previstas no art. 77 do CPP:
Art. 77, §1CPP
Art. 77 — "A competência será determinada pela continência quando:
I — duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II — no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, §1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal."
O art. 53 do CP (concurso formal) está expressamente mencionado, configurando, sim, hipótese de continência. A afirmação de que o concurso formal não configura continência é, portanto, falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Código de Processo Penal adota, para determinação do juízo competente pelo lugar da infração, a teoria do resultado (lugar da consumação) para crimes consumados e a teoria da atividade (lugar do último ato de execução) para tentativas (art. 70 do CPP). Não adota a teoria da ubiquidade, que considera qualquer lugar onde tenha ocorrido parte da ação ou do resultado. Logo, a assertiva é incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A hipótese de duas ou mais pessoas acusadas pela mesma infração é caso de continência, e não de conexão. O art. 77, I, do CPP assim define. A conexão, por sua vez, está prevista no art. 76 do CPP e abrange outras situações (intersubjetiva, objetiva, probatória). A alternativa troca os institutos, invertendo a definição legal.