Reincidência no Código Penal
Gabarito: letra D. A reincidência em crime doloso impede a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), conforme os requisitos objetivos do art. 77 do Código Penal. As demais alternativas não correspondem aos efeitos legais da reincidência, seja por inexistir previsão de suspensão da prescrição, imposição automática de regime fechado ou vedação absoluta de livramento condicional e substituição de penas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A reincidência não suspende o curso da prescrição. As causas de suspensão e interrupção da prescrição estão taxativamente previstas nos arts. 116 e 117 do CP; a reincidência não figura entre elas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A reincidência não impede a concessão de livramento condicional. Os requisitos do livramento condicional estão no art. 83 do CP, que exige, entre outros, reparação do dano e bom comportamento; a reincidência não é vedação absoluta, embora possa influenciar na análise (o reincidente precisa cumprir maior fração da pena).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A reincidência não impõe regime inicial fechado de maneira obrigatória. O art. 33, §2º, do CP estabelece que o reincidente pode iniciar o cumprimento em regime fechado ou semiaberto, dependendo da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais. A imposição automática de regime fechado ocorre apenas para crimes hediondos ou equiparados (art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A reincidência em crime doloso impede a suspensão condicional da pena (sursis). O art. 77 do CP exige que o condenado não seja reincidente em crime doloso como condição para a suspensão da execução da pena privativa de liberdade (desde que a pena não ultrapasse 2 anos). Portanto, se o réu é reincidente em crime doloso, o sursis é vedado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A reincidência não impossibilita de forma absoluta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O art. 44, II, do CP estabelece como condição que o réu não seja reincidente em crime doloso, mas o §3º do mesmo artigo permite excepcionalmente a substituição quando a medida for socialmente recomendável e a reincidência não decorrer do mesmo crime.
Art. 44, §3CP
Art. 44, §3º, CP: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Assim, a substituição é possível em casos excepcionais, não sendo vedada a priori.
MNEMÔNICOPM tem CACO de COCO no CU
PMPersonalidade e MotivoCACOCircunstâncias, Antecedentes e Conduta socialCOCOConsequências e Comportamento da vítimaCUCulpabilidade
Gabarito: letra D.