Questão de Direito Penal — Lesões corporais — UEG 2018
Direito Penal›Lesões corporais
Código
qq403514
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Segundo o Código Penal, a lesão corporal
Aé qualificada se praticada contra delegado de polícia civil no exercício da função.
Badmite substituição da pena de detenção pela de multa, se culposa.
Cqualificada pela violência doméstica exige sujeito passivo feminino.
Dseguida de morte admite a figura privilegiada.
Eadmite perdão judicial, se de natureza leve.
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GabaritoD — seguida de morte admite a figura privilegiada.
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Lesão Corporal (Art. 129 CP)
Gabarito: letra D. A lesão corporal seguida de morte (Art. 129, §3º, CP) é crime preterdoloso que admite a figura privilegiada do §4º (diminuição de pena de 1/6 a 1/3) quando o agente age por relevante valor social ou moral ou sob violenta emoção após injusta provocação. As demais alternativas apresentam erros: A confunde causa de aumento com qualificadora, B não prevê substituição por multa para a culposa (mas sim perdão judicial), C restringe indevidamente o sujeito passivo da violência doméstica, e E atribui perdão judicial à lesão leve dolosa, que só existe na culposa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "qualificadora" (que cria novo tipo penal com pena própria) e "causa de aumento" (que apenas majora a pena dentro do mesmo tipo). Na alternativa A, a lesão contra delegado é causa de aumento (art. 129, §7º c/c alínea 'a'), não qualificadora. Na B, troca o instituto: para lesão culposa, o CP prevê perdão judicial (art. 129, §8º c/c art. 121, §5º), e não substituição por multa (que é para lesão leve dolosa, art. 129, §5º). Fique atento a esses termos!
Alternativa A — ❌ Incorreta
A lesão corporal contra delegado de polícia civil no exercício da função é causa de aumento de pena (art. 129, §7º, combinado com as hipóteses do §8º-A, alínea 'a', que menciona autoridades dos arts. 142 e 144 da CF), e não uma qualificadora. A qualificadora criaria um novo tipo penal com pena autônoma (ex.: lesão grave, gravíssima). Aqui, a pena-base é a do caput ou de outro parágrafo, e aplica-se um aumento de 1/3 a 2/3. Portanto, a alternativa erra ao chamá-la de "qualificada".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Para a lesão corporal culposa (art. 129, §6º), o Código Penal determina a aplicação do disposto no §5º do art. 121 (art. 129, §8º), que trata de perdão judicial — o juiz pode deixar de aplicar a pena se as consequências atingirem gravemente o próprio agente. Já a substituição da pena de detenção por multa é prevista no art. 129, §5º, apenas para a lesão leve dolosa (não graves). Logo, a afirmativa é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º) não exige sujeito passivo feminino. O dispositivo protege qualquer pessoa que esteja nas relações ali descritas: "ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade". A exigência de vítima mulher só existe na lesão contra a mulher por razões de sexo (art. 129, §13, incluído pela Lei Maria da Penha).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º) é uma hipótese de preterdolo: o agente quer lesionar (dolo na lesão) mas não quer nem assume o risco de matar (culpa na morte). A pena é de reclusão de 4 a 12 anos. O §4º do mesmo artigo estabelece a figura privilegiada: "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço." Essa redução se aplica a todas as formas de lesão dolosa, inclusive a seguida de morte, desde que presentes os requisitos. Portanto, a alternativa está correta.
Art. 129, §3CP
§ 3º — Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. § 4º — Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O perdão judicial (art. 129, §8º c/c art. 121, §5º) é cabível apenas na lesão corporal culposa, não na lesão leve dolosa. Para a lesão leve dolosa, o que se admite é a substituição da pena de detenção por multa (art. 129, §5º). Portanto, a afirmativa erra ao generalizar o perdão judicial para toda lesão leve.
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir, lembre-se: lesão leve dolosa → substituição por multa (art. 129, §5º); lesão culposa → perdão judicial (art. 129, §8º); lesão contra autoridade → causa de aumento (art. 129, §7º); violência doméstica → sujeito passivo amplo; violência contra mulher → sujeito passivo específico (art. 129, §13).
Tipo
Dispositivo
Pena
Particularidade
Leve (dolosa)
Art. 129, caput
Detenção 3 meses a 1 ano
Admite substituição por multa (§5º)
Grave
Art. 129, §1º
Reclusão 1 a 5 anos
Hipóteses do §1º
Gravíssima
Art. 129, §2º
Reclusão 2 a 8 anos
Hipóteses do §2º
Seguida de morte
Art. 129, §3º
Reclusão 4 a 12 anos
Preterdolo; admite privilégio (§4º)
Culposa
Art. 129, §6º
Detenção 2 meses a 1 ano
Perdão judicial (§8º c/c art. 121, §5º)
Violência doméstica
Art. 129, §9º
Reclusão 2 a 5 anos
Vítima pode ser homem ou mulher
PEGA ESSA DICA!
L de Lesão, L de Luta
Associação para o art. 129 do CP: L de Lesão corporal lembra L de Luta (ofensa à integridade física).