Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — UFMT 2018
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
qq405730
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal e Tributário da Receita Municipal
Em relação às imunidades tributárias garantidas pela Constituição Federal de 1988, que limitam a competência tributária conferida aos Municípios para instituir impostos municipais, é correto afirmar:
AÉ vedado aos Municípios instituir imposto sobre serviços prestados pela União e pelo Estado, mesmo quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários.
BÉ vedado aos Municípios instituir imposto sobre patrimônio ou serviços das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
CÉ vedado aos Municípios instituir imposto sobre patrimônio ou serviços dos partidos políticos, excetuadas as fundações a eles vinculadas, em virtude de sua natureza jurídica de direito privado.
DÉ vedado aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio dos templos de qualquer culto, independentemente da forma de utilização ou da destinação dada a esses bens.
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GabaritoB — É vedado aos Municípios instituir imposto sobre patrimônio ou serviços das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
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Imunidades Tributárias: Limitação ao Poder de Tributar dos Municípios
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o art. 150, §2º da CF/1988, que estende a imunidade recíproca (art. 150, VI, "a") às autarquias e fundações públicas, desde que o patrimônio, renda ou serviços estejam vinculados às suas finalidades essenciais. As demais alternativas contêm incorreções: A ignora a exceção de contraprestação/pagamento; C exclui as fundações partidárias (que são incluídas); D suprime a condição de finalidades essenciais para templos.
A questão cobra a literalidade dos §§ do art. 150 da Constituição Federal, especialmente as condições e exceções das imunidades tributárias.
Art. 150, §2CF/88
§ 2º — A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Critério
Imunidade recíproca (União/Estados/DF/Municípios)
Autarquias e fundações públicas
Partidos políticos (e fundações)
Templos de qualquer culto
Base legal
Art. 150, VI, "a"
Art. 150, §2º
Art. 150, VI, "c"
Art. 150, VI, "b"
Condição para imunidade
Absoluta (patrimônio, renda, serviços)
Vinculado às finalidades essenciais
Patrimônio, renda, serviços
Patrimônio, renda, serviços
Exceção (perde a imunidade)
Atividade econômica ou contraprestação/pagamento (§3º)
Atividade econômica ou contraprestação/pagamento (§3º)
—
—
Alcance
Entes políticos
Autarquias e fundações públicas
Partidos + suas fundações
Qualquer culto
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a vedação de imposto sobre serviços da União e do Estado é absoluta, mesmo com contraprestação ou pagamento. Ocorre que o art. 150, §3º estabelece justamente o contrário: as vedações do inciso VI, "a" e do §2º não se aplicam quando houver exploração de atividade econômica ou contraprestação/pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. Portanto, se houver pagamento, o serviço perde a imunidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata reprodução do art. 150, §2º: a imunidade recíproca estende-se a autarquias e fundações públicas, mas condicionada à vinculação do patrimônio, renda ou serviços às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. É a redação literal da Constituição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Contraria o art. 150, VI, "c", que expressamente inclui "inclusive suas fundações" na imunidade dos partidos políticos. A alternativa erra ao dizer "excetuadas as fundações a eles vinculadas". Além disso, o fundamento da imunidade não é a natureza jurídica de direito privado, mas sim a proteção constitucional da liberdade partidária e da cidadania.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 150, VI, "b" imuniza templos de qualquer culto, mas o §4º do mesmo artigo limita a imunidade ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Logo, não é "independentemente da forma de utilização"; se o imóvel for usado para atividade diversa (ex.: aluguel comercial), a imunidade não incide. A alternativa desconsidera essa condição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre a regra geral (imunidade) e as exceções/condições dos parágrafos. Na alternativa A, o candidato pode lembrar da imunidade recíproca e esquecer da exceção de contraprestação. Na D, é comum pensar que templos são sempre imunes, mas o §4º exige vinculação às finalidades essenciais. Decore os parágrafos limitadores!
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)