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Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN — ADM&TEC 2019

Legislação FederalLei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Código
qq415608
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
Leia as afirmativas a seguir:I. À luz do artigo 7º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o custo do serviço para o prestador do serviço.II. A mala direta do Microsoft Word é um efeito criado para ajustar o alinhamento das palavras nesse processador de texto.III. À luz do Código Tributário de Rio Largo (Lei municipal nº 1.776, de 29 de dezembro de 2017), o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) deve ser de 18,45% sobre o valor da nota fiscal dos serviços de saúde e educação.Marque a alternativa CORRETA:
  1. ANenhuma afirmativa está correta.
  2. BEstá correta a afirmativa I, apenas.
  3. CEstá correta a afirmativa II, apenas.
  4. DEstá correta a afirmativa III, apenas.
  5. ETodas as afirmativas estão corretas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Nenhuma afirmativa está correta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Complementar nº 116/2003 – ISS

Gabarito: letra A (nenhuma afirmativa está correta). A afirmativa I erra ao substituir 'preço do serviço' por 'custo do serviço' (art. 7º da LC 116/2003). A afirmativa II está incorreta: mala direta é recurso de correspondência em série, não de alinhamento de texto. A afirmativa III fixa alíquota de 18,45%, muito acima do máximo legal (5% para a maioria dos serviços, conforme art. 8º da LC 116/2003).


ISS (LC 116/2003)
  • 1Base de cálculo (art. 7º)
    • Preço do serviço
    • Custo do serviço (erro)
  • 2Alíquotas (art. 8º)
    • Mínima: 2%
    • Máxima: 5%
    • 18,45% (ilegal)
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Afirmativa I — ❌ Incorreta

A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, e não o custo para o prestador. O art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003 é claro:

Art. 7LC-116-2003

Art. 7º — "A base de cálculo do imposto é o preço do serviço."

A banca troca o termo decisivo: "preço" por "custo". O custo refere-se ao gasto do prestador, enquanto o preço é o valor cobrado do tomador. Portanto, a afirmativa é falsa.

Afirmativa II — ❌ Incorreta

A mala direta (mail merge) do Microsoft Word é um recurso que permite criar documentos personalizados a partir de uma fonte de dados (planilha, lista de contatos etc.), como cartas ou etiquetas. Não é um efeito de alinhamento de palavras. A finalidade é produção de correspondência em massa, não ajuste de formatação textual. Afirmativa falsa.

Afirmativa III — ❌ Incorreta

A LC 116/2003 estabelece alíquotas máximas para o ISS. O art. 8º determina que a alíquota máxima para a maioria dos serviços (inclusive saúde e educação) é de 5% (inciso I). Alíquota de 18,45% é manifestamente ilegal e superior ao teto. Além disso, o art. 8º, §3º fixa a alíquota mínima em 2%. Nenhum município pode fixar alíquota acima do máximo nacional. Afirmativa falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o conceito da base de cálculo no item I (preço → custo). Memorize: base de cálculo do ISS = preço do serviço. No item III, o percentual absurdo (18,45%) é um distrator grosseiro; lembre-se dos limites: mínimo 2%, máximo 5% (regra geral).

Gabarito: letra A – nenhuma afirmativa está correta.

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