Direito Tributário — Base de cálculo e natureza jurídica
Gabarito: letra B. A afirmativa I está correta porque o CTN, art. 20, III, determina que a base de cálculo do imposto sobre produto apreendido ou abandonado levado a leilão é o preço da arrematação. Já a afirmativa II é falsa, pois o art. 4º do CTN estabelece que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador, e não o contrário. Portanto, apenas a I é verdadeira.
Afirmativa I — ✅ Verdadeira
O Código Tributário Nacional disciplina a base de cálculo dos impostos. Para o caso de produto apreendido ou abandonado levado a leilão, a lei é clara:
Art. 20CTN
Art. 20 — A base de cálculo do impôsto é: ... III — quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação
Dessa forma, a afirmativa I reproduz fielmente o texto legal, sendo correta.
Afirmativa II — ❌ Falsa
A afirmativa inverte o que dispõe o CTN. O art. 4º do CTN determina que a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador, e não que ela independe dele:
Art. 4CTN
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Portanto, a afirmativa II é falsa. Note que a doutrina moderna critica este dispositivo, especialmente após a CF/88, que trouxe espécies tributárias identificadas pela finalidade (contribuições, empréstimos compulsórios). Contudo, a literalidade do CTN ainda vigora e é o que a banca cobrou.
Afirmativa | Conteúdo | Veredito | Fundamento |
|---|
I | Base de cálculo = preço da arrematação (produto apreendido/abandonado em leilão) | ✅ Verdadeira | CTN, art. 20, III |
II | Natureza jurídica não é determinada pelo fato gerador | ❌ Falsa | CTN, art. 4º (diz o contrário) |
Gabarito: letra B — apenas a afirmativa I é verdadeira.