Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — AMAUC 2019
- Código
- qq419283
- Banca
- AMAUC
- Órgão
- Prefeitura de Itá - SC
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AMoeda falsa.
- BUsurpação.
- CDescaminho.
- DConcussão.
- EDesacato.
GabaritoC — Descaminho.
Gabarito: letra C (Descaminho). A conduta descrita no enunciado – “iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria” – é a definição literal do crime de descaminho, prevista no Art. 334 do Código Penal. Nenhuma das demais alternativas se enquadra no conceito.
A banca cobra o conhecimento da tipificação expressa do descaminho. Para fixar, transcreve-se o dispositivo:
Art. 334 – “Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”
O crime de moeda falsa (Art. 289, CP) consiste em falsificar, fabricar ou alterar moeda metálica ou papel-moeda, com o fim de colocá-la em circulação. Não se relaciona com o iludir pagamento de tributos.
Usurpação (Art. 328, CP) é o ato de usurpar o exercício de função pública, ou seja, exercer ilegalmente uma função que não lhe é devida. Não guarda relação com sonegação fiscal.
Conforme demonstrado, a definição legal de descaminho é exatamente a descrita: iludir o pagamento de tributo devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. Trata-se de crime praticado por particular contra a administração pública, de natureza fiscal.
Concussão (Art. 316, CP) é crime próprio de funcionário público, que exige, para si ou para outrem, vantagem indevida em razão de sua função. A conduta do enunciado é praticada por particular e não envolve exigência de vantagem.
Desacato (Art. 331, CP) consiste em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Nada a ver com iludir pagamento de tributos.
Gabarito: letra C.
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