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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — CETREDE 2019

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
qq427627
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Pacujá - CE
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
De acordo com o Código Tributário Nacional, marque (V) para as afirmativas VERDADEIRAS e (F) para as FALSAS.( ) Não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a concessão de Tutela Antecipada.( ) É inconstitucional a lei que condiciona ao prévio depósito integral do débito tributário, a admissibilidade de reclamações administrativas e os respectivos recursos destinados a desconstituí-lo na órbita administrativa.( ) Ajuizamento de Ação Anulatória ou Declaratória Negativa de Dívida Fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário independente de depósito prévio.Marque a opção que apresenta a sequência CORRETA.
  1. AV – V – V.
  2. BV – F – V.
  3. CF – V – F.
  4. DF – F – F.
  5. EF – V – V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — F – V – F.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário (CTN)

Gabarito: Letra C — sequência F – V – F. A primeira afirmativa é falsa porque a tutela antecipada, ao contrário do que ela afirma, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, CTN). A segunda afirmativa é verdadeira: o STF, pela Súmula Vinculante 21, declarou inconstitucional a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recursos administrativos. A terceira afirmativa é falsa: o mero ajuizamento de ação anulatória ou declaratória não suspende a exigibilidade — é necessária a concessão de liminar/tutela antecipada ou o depósito integral do débito (STJ Tema 241).

A questão cobra as hipóteses legais de suspensão do crédito tributário, previstas no art. 151 do CTN, e a jurisprudência correlata. O candidato deve conhecer tanto o texto literal quanto os entendimentos sumulados do STF e do STJ.

Art. 151CTN

Art. 151 — "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:" I — moratória;

II — o depósito do seu montante integral;

III — as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV — a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V — a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI — o parcelamento.

Item I — ❌ Falso

Afirma que "Não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a concessão de Tutela Antecipada." É uma inversão direta da lei. O art. 151, V, CTN, inclui expressamente a tutela antecipada como causa de suspensão. Logo, a afirmação é falsa.

Item II — ✅ Verdadeiro

"É inconstitucional a lei que condiciona ao prévio depósito integral do débito tributário, a admissibilidade de reclamações administrativas e os respectivos recursos destinados a desconstituí-lo na órbita administrativa." O STF, por meio da Súmula Vinculante 21, consolidou esse entendimento: a exigência de depósito ou arrolamento prévios de bens como requisito de admissibilidade de recurso administrativo é inconstitucional. Portanto, a afirmativa está correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões típicas: (1) a tutela antecipada suspende a exigibilidade, mas a primeira afirmação diz o contrário — o candidato desatento pode marcar "V" por achar que "não suspende" é regra; (2) o simples ajuizamento de ação anulatória ou declaratória não suspende o crédito — é preciso uma decisão judicial (liminar) ou depósito. Fique de olho no verbo "condiciona" e na SV 21 para acertar o item II.

Item III — ❌ Falso

"Ajuizamento de Ação Anulatória ou Declaratória Negativa de Dívida Fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário independente de depósito prévio." O STJ, no Tema 241, pacificou que o depósito prévio (art. 38 da LEF) é faculdade para obter a suspensão, mas não condição de procedibilidade da ação. A suspensão depende, nos termos do art. 151, V, CTN, da concessão de liminar ou tutela antecipada — não do simples ajuizamento. Logo, a afirmação é falsa.

Conclusão: Itens I (F), II (V), III (F) → sequência F – V – F, que corresponde à alternativa C.

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