Limitações constitucionais ao poder de tributar: imunidades
Gabarito: Letra A. Os três itens descrevem hipóteses de imunidade tributária (não-incidência constitucional), e não de isenção (dispensa legal). O item III, embora utilize a expressão "isentas", é classificado pela doutrina e jurisprudência como imunidade condicionada, por estar previsto diretamente na Constituição.
A banca testa a capacidade de distinguir imunidade (limitação constitucional ao poder de tributar) de isenção (dispensa do tributo por lei infraconstitucional). Vejamos cada item:
Item | Natureza | Fundamento Constitucional | Característica |
|---|
I | Imunidade | Art. 150, §2º, CF/88 | Vedação constitucional direta de instituir impostos sobre patrimônio, renda e serviços de autarquias e fundações públicas |
II | Imunidade | Art. 156, §2º, I, CF/88 | Não incidência constitucional do ITBI sobre transmissões de bens em realização de capital, fusão, incorporação, cisão ou extinção de PJ (salvo exceções) |
III | Imunidade (condicionada) | Art. 195, §7º, CF/88 | Previsão constitucional de não incidência de contribuição para seguridade social para entidades beneficentes que atendam exigências legais (imunidade condicionada, apesar do termo "isentas") |
Item I — ✅ Imunidade
A vedação de instituir impostos sobre patrimônio, renda e serviços das autarquias e fundações públicas é uma imunidade, conforme o art. 150, §2º da CF/88:
Art. 150, §2CF/88
Art. 150, §2º — "A vedação do inciso VI, 'a', é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."
Trata-se de uma proibição constitucional direta (imunidade), e não de uma isenção que depende de lei ordinária.
Item II — ✅ Imunidade
A não incidência do ITBI sobre transmissões de bens incorporados ao patrimônio de PJ em realização de capital, ou decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção, salvo exceções, está prevista no art. 156, §2º, I da CF/88:
Art. 156, §2CF/88
Art. 156, §2º, I — "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil."
Novamente, a Constituição estabelece a não incidência, caracterizando imunidade.
Item III — ✅ Imunidade (condicionada)
Apesar de o dispositivo usar o termo "isentas", a doutrina majoritária e a jurisprudência do STF entendem que se trata de imunidade, pois a dispensa do tributo decorre diretamente da Constituição, embora condicionada ao cumprimento de requisitos legais. O art. 195, §7º da CF/88 dispõe:
Art. 195, §7CF/88
Art. 195, §7º — "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
A palavra "isentas" na Constituição é considerada uma imunidade tributária, pois o poder de tributar já é limitado pela norma constitucional. Trata-se de uma hipótese de imunidade condicionada: a entidade só goza da proteção se cumprir os requisitos legais (ex.: certificado de entidade beneficente).
Conclusão
Todos os três itens descrevem imunidades tributárias, e não isenções. Portanto, a alternativa correta é a letra A.
Gabarito: Letra A — Imunidade, imunidade, imunidade.