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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — CONSULPAM 2019

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
qq433405
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Viana - ES
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Meio Ambiente - Engenheiro Químico
Conforme as disposições constitucionais a respeito do sistema tributário nacional, assinale a alternativa CORRETA:
  1. ALei ordinária poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
  2. BÉ vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
  3. CA lei poderá atribuir a sujeito ativo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
  4. DA aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório não será vinculada.
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GabaritoB — É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sistema Tributário Nacional

Gabarito: letra B. O art. 152 da Constituição Federal veda expressamente que Estados, DF e Municípios estabeleçam diferença tributária entre bens e serviços em razão de procedência ou destino. As demais alternativas contêm erros: a A troca lei complementar por ordinária, a C troca sujeito passivo por ativo, e a D inverte a vinculação dos recursos do empréstimo compulsório.

A questão testa o conhecimento literal de dispositivos constitucionais sobre tributação. Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que lei ordinária pode estabelecer critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência. No entanto, a Constituição Federal, em seu art. 146-A, exige lei complementar para esse fim. Embora o art. 146-A não conste no bloco canônico fornecido, a regra é pacífica: a matéria é reservada à lei complementar.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o texto do art. 152 da CF:

Art. 152CF/88

Art. 152 — É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Portanto, a vedação é absoluta e abrange todos os entes subnacionais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa descreve a figura do responsável tributário por fato gerador futuro, mas erra ao dizer "sujeito ativo". O art. 150, §7º da CF determina:

Constituição Federal:

Art. 150, §7º — A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

O correto é sujeito passivo (contribuinte ou responsável), não sujeito ativo (ente tributante).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a aplicação dos recursos de empréstimo compulsório não será vinculada. O art. 148, parágrafo único estabelece o contrário:

Art. 148CF/88

Art. 148, Parágrafo único — A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Logo, a vinculação é obrigatória.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar termos sutis. Na alternativa C, substituiu "sujeito passivo" por "sujeito ativo". Na A, trocou "lei complementar" por "lei ordinária". Fique atento a esses detalhes literais!

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra B.

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