Questão de Contabilidade Pública — Ingressos e Dispêndios Públicos — CONSULPAM 2019
Contabilidade Pública›Ingressos e Dispêndios Públicos
Código
qq433489
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Viana - ES
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos - Ciências Contábeis
Entende-se por Restos a Pagar de acordo com Art. 36 da lei nº 4.320/64 as:
ADespesas orçamentárias empenhadas e o serviço executado ou material fornecido recebido que não for paga até o dia 31 de dezembro, final do exercício financeiro
BDespesas processadas aquelas cujo empenho foi entregue ao credor, mesmo que não tenha fornecido o material, ou prestado o serviço.
CA Despesas Processadas, porém ainda não liquidadas, estando aptas ao pagamento.
DAs despesas orçamentárias mesmo sem estar empenhadas, mas previstas para serem pagas até o dia 31 de dezembro, final do exercício financeiro.
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GabaritoA — Despesas orçamentárias empenhadas e o serviço executado ou material fornecido recebido que não for paga até o dia 31 de dezembro, final do exercício financeiro
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Restos a Pagar (Lei nº 4.320/1964)
Gabarito: letra A. De acordo com o art. 36 da Lei nº 4.320/64, consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas (liquidadas) das não processadas (não liquidadas). A alternativa A reproduz fielmente esse conceito, enquanto as demais contêm erros ao confundir os requisitos de empenho, liquidação e pagamento.
Art. 36Lei-4320
Art. 36 — Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Restos a Pagar (art. 36, Lei 4.320/64): Conceito (Despesa empenhada, Não paga até 31/12); Classificação (Processados (liquidados), Não processados (não liquidados)); Requisitos (Empenho prévio, Serviço/material recebido (liquidação))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A definição está em consonância literal com o art. 36: despesa empenhada, com serviço executado ou material fornecido (ou seja, liquidada) e não paga até 31/12. A expressão "serviço executado ou material fornecido recebido" refere-se à liquidação, que é a verificação do direito adquirido pelo credor. Portanto, a alternativa abrange tanto Restos a Pagar processados (liquidadas) quanto não processados (empenhadas mas não liquidadas), pois o caput do artigo não exige liquidação para a inscrição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que despesas processadas são aquelas "cujo empenho foi entregue ao credor, mesmo que não tenha fornecido o material, ou prestado o serviço". Isso é incorreto. Despesas processadas são aquelas empenhadas e liquidadas, ou seja, que já tiveram o objeto recebido e atestado. A mera entrega do empenho ao credor não caracteriza liquidação. A confusão é entre empenho e liquidação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que Restos a Pagar são "Despesas Processadas, porém ainda não liquidadas, estando aptas ao pagamento". Isso é contraditório: se a despesa é processada, já está liquidada. Não existe despesa processada não liquidada. O correto é que Restos a Pagar processados são despesas liquidadas e não pagas. A alternativa troca os conceitos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Restos a Pagar são "despesas orçamentárias mesmo sem estar empenhadas, mas previstas para serem pagas até 31 de dezembro". Isso viola o art. 36, que exige empenho como condição para inscrição em Restos a Pagar. Despesas não empenhadas não podem ser inscritas. A inscrição de despesas não empenhadas é irregular, podendo configurar crime (art. 359-A, parágrafo único, II, do Código Penal).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os conceitos de despesa empenhada, liquidada e paga. A alternativa A é a única que atende rigorosamente ao art. 36. As demais ou invertem as etapas (B e C) ou dispensam o empenho (D). Fique atento: Restos a Pagar exigem empenho, e a distinção entre processados e não processados depende da liquidação.