Nacionalidade na Constituição Federal
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz com exatidão o art. 12, I, "c" da Constituição Federal, que considera brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros, desde que registrados em repartição competente ou que venham a residir no Brasil e optem pela nacionalidade após a maioridade. As demais alternativas contêm incorreções: A confunde nato com naturalizado, B ignora as exceções constitucionais à distinção, e D desconsidera as ressalvas à perda da nacionalidade introduzidas pela EC 131/2023.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a hipótese de naturalização (art. 12, II, "a"), e não de brasileiros natos. O dispositivo é claro:
Art. 12CF/88
"os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;"
A confusão entre nato e naturalizado é o erro central.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que "de maneira nenhuma" a lei pode distinguir entre brasileiros natos e naturalizados. No entanto, a própria Constituição estabelece exceções:
Art. 12, §2CF/88
"A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição."
Essas exceções estão no § 3º do mesmo artigo (cargos privativos de brasileiro nato). A palavra "nenhuma" torna a assertiva falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a redação do art. 12, I, "c" da CF:
Art. 12CF/88
"os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;"
Todos os requisitos estão corretos: registro consular ou residência + opção após a maioridade. São considerados brasileiros natos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A perda da nacionalidade por aquisição de outra nacionalidade não é automática e sem ressalvas. A EC 131/2023 alterou o § 4º do art. 12, que hoje prevê:
Art. 12, §4CF/88
"Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II – fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia."
A simples aquisição de outra nacionalidade, por si só, não acarreta perda; há ressalvas expressas (apatridia, por exemplo) e a perda depende de ato específico (pedido expresso ou cancelamento judicial).
Gabarito: letra C.