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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — CONTEMAX 2019

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qq435305
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Damião - PB
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno
Considerando o Código Tributário Nacional, o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa no seguinte caso
  1. Aquando a lei assim o determine.
  2. Bquando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração no prazo e forma da legislação tributária, atenda, em prazo diferenciado ao legal, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.
  3. Cquando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração facultativa.
  4. Dquando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de sanção penal.
  5. Equando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento em questão.
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GabaritoA — quando a lei assim o determine.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento de Ofício no CTN

Gabarito: letra A. A única hipótese que corresponde exatamente ao texto do art. 149, I, do CTN é a alternativa A: "quando a lei assim o determine". As demais alternativas distorcem o conteúdo dos demais incisos, trocando termos essenciais (como "obrigatória" por "facultativa", "penalidade pecuniária" por "sanção penal", etc.).

O art. 149 do CTN elenca taxativamente as hipóteses de lançamento e revisão de ofício. Veja o texto literal:

Art. 149CTN

Art. 149 — O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I — quando a lei assim o determine;

II — quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III — quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos têrmos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatòriamente, a juízo daquela autoridade;

IV — quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V — quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI — quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII — quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII — quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX — quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

A banca cobra o conhecimento literal dessas hipóteses. Cada alternativa errada tenta confundir o candidato com pequenas alterações.

Inciso do Art. 149 CTN

Hipótese de Lançamento/Revisão de Ofício

Texto Literal do CTN

I

Quando a lei assim o determine

"quando a lei assim o determine"

II

Declaração não prestada no prazo/forma

"quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária"

III

Declaração prestada, mas sem atender a pedido de esclarecimento

"quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos têrmos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatòriamente, a juízo daquela autoridade"

IV

Falsidade, erro ou omissão em elemento de declaração obrigatória

"quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória"

V

Omissão ou inexatidão na atividade do sujeito passivo

"quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte"

VI

Ação/omissão que dê lugar a penalidade pecuniária

"quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária"

VII

Dolo, fraude ou simulação

"quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação"

VIII

Fato não conhecido ou não provado no lançamento anterior

"quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior"

IX

Fraude/falta funcional ou omissão de ato essencial pela autoridade

"quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial"

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o inciso I do art. 149: "quando a lei assim o determine". Não há qualquer erro.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A redação mistura elementos dos incisos II e III. O inciso III exige que o sujeito passivo deixe de atender, no prazo e na forma da lei, a pedido de esclarecimento; a alternativa diz que ele "atenda, em prazo diferenciado ao legal". Além disso, o inciso III pressupõe que a declaração tenha sido prestada, mas a alternativa não deixa clara essa condição. A alteração do prazo e a omissão da exigência de "deixar de atender" tornam a hipótese incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O inciso IV fala em "declaração obrigatória"; a alternativa troca por "declaração facultativa". A lei é clara: só se a declaração for obrigatória. A troca do termo desvirtua a hipótese.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O inciso VI menciona "penalidade pecuniária"; a alternativa fala em "sanção penal". São conceitos distintos: penalidade pecuniária é multa (administrativa/tributária), enquanto sanção penal é crime. O CTN não prevê lançamento de ofício por conduta que gere sanção penal, mas sim por conduta que gere penalidade pecuniária.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O inciso VIII autoriza o lançamento de ofício quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. A alternativa omite a palavra "anterior", dando a entender que pode ser qualquer lançamento em questão, o que amplia indevidamente a hipótese. O CTN exige que seja um fato não conhecido ou não provado no lançamento anterior.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar palavras-chave dos incisos: "obrigatória" por "facultativa" (C), "pecuniária" por "penal" (D), e suprimir o termo "anterior" (E). Memorize cada inciso com atenção ao termo exato.

Gabarito: letra A.

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