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Questão de Direito Constitucional — Teoria dos Direitos Fundamentais — COSEAC 2019

Direito ConstitucionalTeoria dos Direitos Fundamentais
Código
qq438114
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor
Ciente da não recepção da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 130, entendeu que o artigo 5.º, V, da CF/88, que assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem possui eficácia:
  1. Alimitada e aplicabilidade imediata.
  2. Bplena e aplicabilidade imediata.
  3. Cplena e aplicabilidade mediata.
  4. Dcontida e aplicabilidade imediata.
  5. Econtida e aplicabilidade mediata.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — plena e aplicabilidade imediata.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito de Resposta e Eficácia da Norma Constitucional

Gabarito: letra B. O direito de resposta previsto no art. 5º, V, da CF/88 é classificado como norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme firmado pelo STF na ADPF 130. Isso significa que o direito pode ser exercido independentemente de regulamentação infraconstitucional, produzindo todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição.

A banca cobra a classificação doutrinária acolhida pelo STF. A norma do art. 5º, V é autoaplicável: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". No julgamento da ADPF 130, o STF expressamente a qualificou como "norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata" (rel. min. Ayres Britto).

Art. 5CF/88

"é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"

STF – ADPF 130, rel. min. Ayres Britto, j. 30-4-2009:

"O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada, é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da CF. Norma, essa, 'de eficácia plena e de aplicabilidade imediata', conforme classificação de José Afonso da Silva."

Classificação da Norma (Art. 5º, V, CF/88)

Eficácia

Aplicabilidade

Fundamento (STF – ADPF 130)

Direito de Resposta

Plena

Imediata

Norma autoaplicável, independe de regulamentação infraconstitucional para produzir efeitos.

Alternativa A

Limitada

Imediata

❌ Incorreta: a eficácia é plena, não limitada.

Alternativa B (Gabarito)

Plena

Imediata

✅ Correta: classificação adotada pelo STF e pela doutrina majoritária.

Alternativa C

Plena

Mediata

❌ Incorreta: normas de eficácia plena têm aplicabilidade imediata, não mediata.

Alternativa D

Contida

Imediata

❌ Incorreta: a norma não é contida, mas plena.

Alternativa E

Contida

Mediata

❌ Incorreta: ambos os atributos estão errados.

1Plena
Aplicabilidade imediata
Direito de resposta (art. 5º, V)
2Contida
Aplicabilidade imediata
Restringível por lei
3Limitada
Aplicabilidade mediata
Programática ou institutiva
Eficácia das normas constitucionais
LEVELsoulevel.com.br
Eficácia das normas constitucionais: Plena (Aplicabilidade imediata, Direito de resposta (art. 5º, V)); Contida (Aplicabilidade imediata, Restringível por lei); Limitada (Aplicabilidade mediata, Programática ou institutiva)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a eficácia é limitada e a aplicabilidade imediata. O erro está em "limitada": a norma do art. 5º, V é plena, pois independe de lei integradora para gerar efeitos. A aplicabilidade imediata está correta, mas a combinação é inválida.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corretamente classifica a norma como de eficácia plena e aplicabilidade imediata, em linha com a doutrina majoritária e a jurisprudência do STF na ADPF 130.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Acerta ao dizer "plena", mas erra ao afirmar que a aplicabilidade é mediata. Normas de eficácia plena são desde logo aplicáveis; a aplicabilidade mediata é característica das normas de eficácia limitada (programáticas ou de princípio institutivo).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Troca "plena" por "contida". Normas de eficácia contida são aquelas que podem ser restringidas por lei (ex.: art. 5º, XIII), mas o direito de resposta não admote restrição legislativa para seu exercício; é pleno e imediato.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra duplamente: a norma não é contida nem de aplicabilidade mediata. O direito de resposta é pleno e de aplicação imediata.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, para normas sobre direitos fundamentais que não dependem de regulamentação (ex.: direito de resposta, habeas corpus, ação popular), associe sempre a eficácia plena e aplicabilidade imediata. Já normas que exigem lei regulamentadora (ex.: direitos sociais prestacionais) são de eficácia limitada e aplicabilidade mediata.

MNEMÔNICO
H, 1,2,3 I RUA
HHistoricidadeIInalienabilidadeIImprescritibilidadeIIrrenunciabilidadeRRelatividadeUUniversalidadeAAplicabilidade imediata
Direito Constitucional — Características dos Direitos Fundamentais

Gabarito: letra B.

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