Questão de Direito Constitucional — Teoria dos Direitos Fundamentais — COSEAC 2019
Direito Constitucional›Teoria dos Direitos Fundamentais
Código
qq438114
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor
Ciente da não recepção da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 130, entendeu que o artigo 5.º, V, da CF/88, que assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem possui eficácia:
Alimitada e aplicabilidade imediata.
Bplena e aplicabilidade imediata.
Cplena e aplicabilidade mediata.
Dcontida e aplicabilidade imediata.
Econtida e aplicabilidade mediata.
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GabaritoB — plena e aplicabilidade imediata.
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Direito de Resposta e Eficácia da Norma Constitucional
Gabarito: letra B. O direito de resposta previsto no art. 5º, V, da CF/88 é classificado como norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme firmado pelo STF na ADPF 130. Isso significa que o direito pode ser exercido independentemente de regulamentação infraconstitucional, produzindo todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição.
A banca cobra a classificação doutrinária acolhida pelo STF. A norma do art. 5º, V é autoaplicável: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". No julgamento da ADPF 130, o STF expressamente a qualificou como "norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata" (rel. min. Ayres Britto).
Art. 5CF/88
"é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"
STF – ADPF 130, rel. min. Ayres Britto, j. 30-4-2009:
"O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada, é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da CF. Norma, essa, 'de eficácia plena e de aplicabilidade imediata', conforme classificação de José Afonso da Silva."
Classificação da Norma (Art. 5º, V, CF/88)
Eficácia
Aplicabilidade
Fundamento (STF – ADPF 130)
Direito de Resposta
Plena
Imediata
Norma autoaplicável, independe de regulamentação infraconstitucional para produzir efeitos.
Alternativa A
Limitada
Imediata
❌ Incorreta: a eficácia é plena, não limitada.
Alternativa B (Gabarito)
Plena
Imediata
✅ Correta: classificação adotada pelo STF e pela doutrina majoritária.
Alternativa C
Plena
Mediata
❌ Incorreta: normas de eficácia plena têm aplicabilidade imediata, não mediata.
Alternativa D
Contida
Imediata
❌ Incorreta: a norma não é contida, mas plena.
Alternativa E
Contida
Mediata
❌ Incorreta: ambos os atributos estão errados.
Eficácia das normas constitucionais: Plena (Aplicabilidade imediata, Direito de resposta (art. 5º, V)); Contida (Aplicabilidade imediata, Restringível por lei); Limitada (Aplicabilidade mediata, Programática ou institutiva)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a eficácia é limitada e a aplicabilidade imediata. O erro está em "limitada": a norma do art. 5º, V é plena, pois independe de lei integradora para gerar efeitos. A aplicabilidade imediata está correta, mas a combinação é inválida.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corretamente classifica a norma como de eficácia plena e aplicabilidade imediata, em linha com a doutrina majoritária e a jurisprudência do STF na ADPF 130.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer "plena", mas erra ao afirmar que a aplicabilidade é mediata. Normas de eficácia plena são desde logo aplicáveis; a aplicabilidade mediata é característica das normas de eficácia limitada (programáticas ou de princípio institutivo).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Troca "plena" por "contida". Normas de eficácia contida são aquelas que podem ser restringidas por lei (ex.: art. 5º, XIII), mas o direito de resposta não admote restrição legislativa para seu exercício; é pleno e imediato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra duplamente: a norma não é contida nem de aplicabilidade mediata. O direito de resposta é pleno e de aplicação imediata.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, para normas sobre direitos fundamentais que não dependem de regulamentação (ex.: direito de resposta, habeas corpus, ação popular), associe sempre a eficácia plena e aplicabilidade imediata. Já normas que exigem lei regulamentadora (ex.: direitos sociais prestacionais) são de eficácia limitada e aplicabilidade mediata.