Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — CPCON 2019
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
qq442657
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Guarabira - PB
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
D e acordo com a prestação de serviços com fornecimento de mercadorias, é CORRETO que:
AEm qualquer situação, incidirão os dois impostos.
BPode incidir ISS sobre a prestação de serviço e ICMS e sobre as mercadorias, caso o serviço esteja discriminado na Lei Complementar nº 116, de 2003 e no item de serviço, constante da lista anexa a essa lei, haja ressalva expressa para a incidência do ISS.
CIncide apenas o ISS pelo valor total da operação, mesmo que o serviço conste da lista de serviço anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003.
DIncide apenas o ICMS pelo valor total da operação.
EPode incidir ISS sobre a prestação de serviço e ICMS e sobre as mercadorias, caso o serviço esteja discriminado na Lei Complementar nº 116, de 2003 e no item de serviço, constante da lista anexa a essa lei, haja ressalva expressa para a incidência do ICMS.
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GabaritoE — Pode incidir ISS sobre a prestação de serviço e ICMS e sobre as mercadorias, caso o serviço esteja discriminado na Lei Complementar nº 116, de 2003 e no item de serviço, constante da lista anexa a essa lei, haja ressalva expressa para a incidência do ICMS.
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Conflito ISS × ICMS em operações mistas (serviço com fornecimento de mercadorias)
Gabarito: letra E. Em operações que envolvem prestação de serviços e fornecimento de mercadorias, a regra geral é que incide ISS sobre o valor total quando o serviço consta da lista anexa da LC 116/2003. Contudo, se o item da lista contiver ressalva expressa de que as mercadorias fornecidas ficam sujeitas ao ICMS, então deve haver incidência cumulativa: ISS sobre o serviço e ICMS sobre as mercadorias. A alternativa E capta exatamente essa exceção, enquanto a B inverte o sentido da ressalva.
A disciplina do conflito está no art. 2º, V, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):
Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):
Art. 2º — O imposto incide sobre: [...] V — fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
Ou seja, a lei complementar (LC 116/2003) pode, em itens específicos de sua lista, determinar que o fornecimento de mercadorias agrega a incidência de ICMS. O ISS incide sobre o serviço; o ICMS sobre as mercadorias. A ressalva é para a incidência do ICMS, não do ISS.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que sempre incidirão os dois impostos. Isso é falso: na maioria dos casos, quando o serviço está na lista, incide apenas ISS sobre o total, salvo ressalva expressa em contrário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que incide ISS sobre o serviço e ICMS sobre as mercadorias quando houver ressalva expressa para a incidência do ISS. É o contrário: a ressalva é para a incidência do ICMS. A banca inverteu o termo para confundir.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que incide apenas ISS pelo valor total, mesmo que o serviço conste da lista. Ignora que a própria lista pode conter ressalva que autoriza a incidência do ICMS sobre as mercadorias.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que incide apenas ICMS pelo valor total. Se o serviço está na lista anexa da LC 116, o imposto municipal é o ISS, e não o ICMS.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a regra correta: pode incidir ISS sobre o serviço e ICMS sobre as mercadorias, desde que haja ressalva expressa para a incidência do ICMS no item da lista anexa da LC 116. Essa ressalva é a hipótese do art. 2º, V, da LC 87/1996.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o objeto da ressalva. Na alternativa B, ela escreve "incidência do ISS" quando o correto é "incidência do ICMS". Fique atento: a LC 116 pode excepcionar a regra de exclusividade do ISS e permitir que o ICMS incida sobre as mercadorias. A palavra-chave é "ICMS".
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).