Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CPCON 2019
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qq442659
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Guarabira - PB
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Existem diversas maneiras em que alguém pode ser levado a não pagar o tributo. Assinale a alternativa em que o não surgimento do dever de pagamento decorre da inexistência de fato gerador:
ANa isenção e na moratória.
BNa alíquota zero e na remissão.
CNa imunidades e nas não-incidências simples.
DNa suspensão do pagamento do tributo.
ENa anistia e no parcelamento.
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GabaritoC — Na imunidades e nas não-incidências simples.
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Imunidades, Não-Incidência e Fato Gerador
Gabarito: letra C. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador (CTN, art. 113, §1º). Quando não há fato gerador, não há dever de pagar tributo. Tanto as imunidades (vedação constitucional ao poder de tributar) quanto as não-incidências simples (situações não previstas como hipótese de incidência) impedem o nascimento da obrigação, pois falta o próprio fato gerador.
Situação
Ocorre fato gerador?
Consequência
Imunidade
[-] Não (vedação constitucional)
Não nasce obrigação
Não-incidência simples
[-] Não (fora da hipótese legal)
Não nasce obrigação
Isenção
[+] Sim
Dispensa legal do pagamento
Alíquota zero
[+] Sim
Valor do tributo é zero
Remissão
[+] Sim
Perdão do débito já constituído
Moratória
[+] Sim
Suspensão da exigibilidade
Anistia
[+] Sim
Exclusão de penalidades
Parcelamento
[+] Sim
Pagamento parcelado
Alternativa A — ❌ Incorreta
Isenção (exclusão do crédito, art. 175 do CTN) e moratória (suspensão da exigibilidade, art. 151, I) pressupõem a ocorrência do fato gerador; a lei apenas dispensa o pagamento ou suspende sua cobrança. Não decorrem da inexistência de fato gerador.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Na alíquota zero, o tributo é devido, mas o valor é zero – há fato gerador, embora o montante seja nulo. Remissão é perdão do débito (art. 172), que exige crédito constituído, portanto fato gerador já ocorreu.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Imunidades (CF, art. 150, VI) impedem a tributação por força constitucional, logo não há fato gerador. Não-incidências simples são situações não abrangidas pela hipótese de incidência legal, também sem fato gerador. Em ambos os casos, o dever de pagar não surge porque falta o fato gerador.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Suspensão do pagamento (art. 151 do CTN: moratória, depósito, recurso etc.) ocorre após a constituição do crédito, ou seja, o fato gerador já aconteceu.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Anistia exclui penalidades (art. 180); parcelamento é forma de pagamento parcelado. Ambos pressupõem crédito tributário existente (fato gerador ocorrido).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca "exclusão do crédito" (isenção) por "não-incidência". Lembre: isenção pressupõe fato gerador; imunidade e não-incidência pura, não. Na dúvida, verifique se a situação é legalmente prevista como hipótese de incidência – se sim, há fato gerador; se não, é não-incidência.