ITBI — Imunidades
Gabarito: letra C. Conforme o art. 156, §2º, I da Constituição Federal, o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. A alternativa C reproduz exatamente esse texto constitucional, sendo a única correta.
Art. 156, I, §2CF/88
I — não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ITBI incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Na verdade, o art. 156, §2º, I da CF determina expressamente que não incide nessa hipótese. A alternativa inverte o sentido da regra de imunidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o ITBI incide sobre os direitos reais de garantia. Ocorre que o próprio inciso II do art. 156 da CF, ao definir a competência municipal, já exclui os direitos reais de garantia: “exceto os de garantia”. Portanto, o ITBI não incide sobre esses direitos, sendo a afirmação falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a redação do art. 156, §2º, I da CF: a regra é a não incidência (imunidade) para transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil. Exatamente como previsto no texto constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que não há previsão de imunidade para o ITBI. Isso é falso, pois o art. 156, §2º da CF estabelece claramente hipóteses de não incidência (imunidade). Portanto, há sim previsão constitucional de imunidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o ITBI não incide nas transmissões efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista. Embora essas entidades gozem de imunidade recíproca (art. 150, VI, a da CF), a imunidade na transmissão de bens para integralização de capital ou reorganização societária se aplica a qualquer pessoa jurídica, não apenas às estatais. Ademais, a imunidade específica do ITBI está no art. 156, §2º, que não faz distinção quanto à natureza da pessoa jurídica. A alternativa é genérica e não corresponde precisamente ao texto constitucional.
Gabarito: letra C.