Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — CPCON 2019
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
qq442979
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Monte Horebe - PB
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Segundo o Código Tributário Nacional, tributo sujeito a lançamento por homologação com fato gerador ocorrido em 31 de dezembro de 2015, em que NÃO tenha ocorrido fraude,
Ao prazo decadencial para efeitos do lançamento tributário começa a ser contado a partir de primeiro de janeiro de 2018.
Bo prazo decadencial para efeitos do lançamento tributário começa a ser contado a partir de primeiro de janeiro de 2016.
Co prazo decadencial para efeitos do lançamento tributário começa a ser contado a partir de primeiro de janeiro de 2017.
DTributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não tenha havido fraude, não estão sujeitos à decadência.
Eo prazo decadencial para efeitos do lançamento tributário começa a ser contado a partir de 31 de dezembro de 2015.
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GabaritoE — o prazo decadencial para efeitos do lançamento tributário começa a ser contado a partir de 31 de dezembro de 2015.
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Extinção do Crédito Tributário – Decadência no Lançamento por Homologação
Gabarito: letra E. No tributo sujeito a lançamento por homologação sem fraude, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário é de 5 anos contados da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, §4º do CTN. Como o fato gerador ocorreu em 31/12/2015, a contagem se inicia nessa mesma data.
A banca testa a distinção entre as regras do CTN: art. 150, §4º (lançamento por homologação com pagamento e sem fraude) e art. 173, I (lançamento de ofício ou quando há fraude). A questão expressamente afasta a fraude, portanto aplica-se apenas o §4º do art. 150.
Art. 150, §4CTN
Art. 150, §4º — "Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
Alternativa A — ❌ Incorreta
O prazo de 1º de janeiro de 2018 não corresponde a nenhuma regra do CTN para este caso. Seria um prazo aleatório.
Alternativa B — ❌ Incorreta
1º de janeiro de 2016 seria o termo inicial se o fato gerador tivesse ocorrido em 30/12/2015 e aplicado o art. 173, I (primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser efetuado). Mas aqui o fato gerador é em 31/12/2015 e não há fraude, logo a regra é o art. 150, §4º.
Alternativa C — ❌ Incorreta
1º de janeiro de 2017 é o termo inicial quando há fraude (art. 173, I), pois o lançamento poderia ter sido efetuado no ano de 2016, e o prazo começa no primeiro dia do exercício seguinte (2017). Como a questão afirma que não há fraude, esta alternativa está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirmar que tributos sujeitos a lançamento por homologação sem fraude não estão sujeitos à decadência é absurdo. Todo crédito tributário está sujeito a decadência, conforme os prazos do CTN.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 150, §4º do CTN, o prazo decadencial começa na data da ocorrência do fato gerador, ou seja, 31/12/2015. A contagem é de 5 anos a partir dessa data, findando em 31/12/2020.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir a regra do art. 150, §4º (conta do fato gerador) com a do art. 173, I (conta do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser efetuado). A banca coloca como distratores exatamente os prazos que seriam obtidos com a aplicação errada do art. 173, I (1/1/2016 e 1/1/2017). Lembre-se: sem fraude, conta-se do fato gerador; com fraude, conta-se do primeiro dia do ano seguinte.