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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — CPCON 2019

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qq442980
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Monte Horebe - PB
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Segundo o Código Tributário Nacional, tributo sujeito a lançamento por homologação com fato gerador ocorrido em 31 de dezembro de 2015, em que tenha ocorrido fraude, é VERDADE afirmar:
  1. AO prazo decadencial para efeitos do lançamento tributário começa a ser contado a partir de 31 de dezembro de 2015.
  2. BO prazo decadencial para efeitos do lançamento tributário começa a ser contado a partir de primeiro de janeiro de 2016.
  3. CO prazo decadencial para efeitos do lançamento tributário começa a ser contado a partir de primeiro de janeiro de 2018.
  4. DO prazo decadencial para efeitos do lançamento tributário começa a ser contado a partir de primeiro de janeiro de 2017.
  5. ETributos sujeitos a lançamento por homologação, em que tenha havido fraude, não estão sujeitos à decadência.
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GabaritoD — O prazo decadencial para efeitos do lançamento tributário começa a ser contado a partir de primeiro de janeiro de 2017.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decadência tributária no lançamento por homologação com fraude

Gabarito: letra D. Em tributo sujeito a lançamento por homologação, quando comprovada fraude, o prazo decadencial não segue a regra do art. 150, §4º do CTN, mas sim a do art. 173, I (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). Como o fato gerador ocorreu em 31/12/2015, o lançamento poderia ser feito a partir de 2016, de modo que o prazo começa em 01/01/2017.

A banca testa a exceção prevista no próprio art. 150, §4º do CTN: a regra de 5 anos a contar do fato gerador não se aplica se houver dolo, fraude ou simulação. Nesse caso, o Fisco pode lançar de ofício, submetendo-se ao art. 173, I. Como o fato gerador é no último dia do ano (31/12), o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser efetuado é 01/01/2017.

Art. 150, §4CTN

Art. 150, §4º — CTN: "Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

Alternativa A — ❌ Incorreta. Afirma que o prazo começa em 31/12/2015. Essa data seria o termo inicial se não houvesse fraude (aplicando-se o art. 150, §4º), mas a fraude afasta essa regra.

Alternativa B — ❌ Incorreta. Diz que começa em 01/01/2016. Esse seria o termo inicial se o fato gerador tivesse ocorrido em 2015 sem fraude? Na verdade, com fraude e FG em 31/12/2015, o lançamento poderia ser feito em 2016, mas o termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte a 2016, ou seja, 01/01/2017.

Alternativa C — ❌ Incorreta. 01/01/2018. Não há fundamento legal para esse prazo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO. Conforme explicado: com fraude, aplica-se art. 173, I; FG em 31/12/2015 → lançamento possível em 2016 → termo inicial em 01/01/2017.

Alternativa E — ❌ Incorreta. Afirma que não há decadência. A decadência existe, apenas o prazo é diferente.

  1. 1Fato gerador: 31/12/2015
  2. 2Há fraude (dolo/simulação)
  3. 3Afasta art. 150, §4º (regra)
  4. 4Aplica art. 173, I (exceção)
  5. 5Lançamento possível em 2016
  6. 6Termo inicial: 01/01/2017
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Gabarito: letra D.

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