Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — CPCON 2019
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
qq442982
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Monte Horebe - PB
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Pelo Código Tributário Nacional, no que diz respeito à prescrição e à decadência, é CORRETO afirmar:
AAs hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nacional suspendem, igualmente, o prazo de decadência.
BAs hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nacional suspendem, igualmente, o prazo de prescrição.
CAprescrição se interrompe pela citação pessoal do devedor.
DAs hipóteses de interrupção do prazo de prescrição interrompem o prazo de decadência.
ETodas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito interrompem o prazo de prescrição.
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GabaritoB — As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nacional suspendem, igualmente, o prazo de prescrição.
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Prescrição e Decadência no CTN
Gabarito: letra B. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) suspendem o prazo prescricional, mas não o decadencial. A decadência rege-se pelo CC, art. 207, e não admite suspensão ou interrupção pelas mesmas causas da prescrição.
O Código Tributário Nacional dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151) e sobre a prescrição (art. 174). A decadência, por sua vez, é regulada no art. 173 do CTN e no art. 207 do Código Civil, que afasta a aplicação das regras de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição à decadência.
Extinção do crédito tributário
1Decadência (art. 173 CTN)
Extingue o direito de lançar
Não suspende (art. 207 CC)
Não interrompe (art. 207 CC)
2Prescrição (art. 174 CTN)
Extingue a ação de cobrança
Suspende (art. 151 CTN)
Interrompe
Despacho da citação em execução fiscal
(não a citação pessoal)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
As hipóteses de suspensão da exigibilidade (art. 151) não suspendem o prazo decadencial. A decadência extingue o direito de lançar o tributo; sua contagem não é afetada pela suspensão. O CC, art. 207, estabelece que normas sobre suspensão da prescrição não se aplicam à decadência.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (moratória, depósito, liminar etc.) suspendem também o prazo prescricional, pois enquanto o crédito não for exigível, a contagem da prescrição não corre. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A prescrição tributária se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (CTN, art. 174, parágrafo único, I, com redação dada pela Lei 11.280/2006), e não pela citação pessoal do devedor. O texto original do CTN trazia a citação pessoal, mas foi alterado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
As hipóteses de interrupção da prescrição não interrompem a decadência. O CC, art. 207, é claro: "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".
Alternativa E — ❌ Incorreta
As hipóteses de suspensão da exigibilidade suspendem, não interrompem, o prazo prescricional. Interrupção e suspensão são institutos distintos: a interrupção faz o prazo recomeçar; a suspensão apenas para temporariamente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir os efeitos da suspensão da exigibilidade sobre decadência e prescrição. Lembre-se: decadência não se suspende (CC, art. 207). Além disso, a interrupção da prescrição não se confunde com a suspensão.
MNEMÔNICO
MOR-DE-R e LIM²-PAR
MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 CTN)