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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — CPCON 2019

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário
Código
qq442982
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Monte Horebe - PB
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Pelo Código Tributário Nacional, no que diz respeito à prescrição e à decadência, é CORRETO afirmar:
  1. AAs hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nacional suspendem, igualmente, o prazo de decadência.
  2. BAs hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nacional suspendem, igualmente, o prazo de prescrição.
  3. CAprescrição se interrompe pela citação pessoal do devedor.
  4. DAs hipóteses de interrupção do prazo de prescrição interrompem o prazo de decadência.
  5. ETodas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito interrompem o prazo de prescrição.
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GabaritoB — As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nacional suspendem, igualmente, o prazo de prescrição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição e Decadência no CTN

Gabarito: letra B. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) suspendem o prazo prescricional, mas não o decadencial. A decadência rege-se pelo CC, art. 207, e não admite suspensão ou interrupção pelas mesmas causas da prescrição.

O Código Tributário Nacional dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151) e sobre a prescrição (art. 174). A decadência, por sua vez, é regulada no art. 173 do CTN e no art. 207 do Código Civil, que afasta a aplicação das regras de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição à decadência.

Extinção do crédito tributário
  • 1Decadência (art. 173 CTN)
    • Extingue o direito de lançar
    • Não suspende (art. 207 CC)
    • Não interrompe (art. 207 CC)
  • 2Prescrição (art. 174 CTN)
    • Extingue a ação de cobrança
    • Suspende (art. 151 CTN)
    • Interrompe
      • Despacho da citação em execução fiscal
      • (não a citação pessoal)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

As hipóteses de suspensão da exigibilidade (art. 151) não suspendem o prazo decadencial. A decadência extingue o direito de lançar o tributo; sua contagem não é afetada pela suspensão. O CC, art. 207, estabelece que normas sobre suspensão da prescrição não se aplicam à decadência.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (moratória, depósito, liminar etc.) suspendem também o prazo prescricional, pois enquanto o crédito não for exigível, a contagem da prescrição não corre. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A prescrição tributária se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (CTN, art. 174, parágrafo único, I, com redação dada pela Lei 11.280/2006), e não pela citação pessoal do devedor. O texto original do CTN trazia a citação pessoal, mas foi alterado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

As hipóteses de interrupção da prescrição não interrompem a decadência. O CC, art. 207, é claro: "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".

Alternativa E — ❌ Incorreta

As hipóteses de suspensão da exigibilidade suspendem, não interrompem, o prazo prescricional. Interrupção e suspensão são institutos distintos: a interrupção faz o prazo recomeçar; a suspensão apenas para temporariamente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir os efeitos da suspensão da exigibilidade sobre decadência e prescrição. Lembre-se: decadência não se suspende (CC, art. 207). Além disso, a interrupção da prescrição não se confunde com a suspensão.

MNEMÔNICO
MOR-DE-R e LIM²-PAR
MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 CTN)

Gabarito: letra B

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