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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — CPCON 2019

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
qq442984
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Monte Horebe - PB
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
No Direito Tributário Brasileiro:
  1. AHá casos de imunidade tributária não instituídas na Constituição.
  2. BO veículo normativo introdutor das alíquotas zero dos tributos sempre será a lei.
  3. CO veículo normativo introdutor das isenções dos tributos sempre será a lei em sentido estrito, salvo os casos expressamente previstos na Constituição.
  4. DA não incidência simples equipara-se às imunidades.
  5. EIsenção e alíquota zero tem, necessariamente, a mesma natureza jurídica.
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GabaritoC — O veículo normativo introdutor das isenções dos tributos sempre será a lei em sentido estrito, salvo os casos expressamente previstos na Constituição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar: Imunidades, Isenções e Alíquota Zero

Gabarito: letra C. A isenção tributária, por ser hipótese de não incidência legalmente qualificada, depende de lei em sentido estrito para sua instituição, ressalvadas as hipóteses de imunidade, que já decorrem diretamente da Constituição. As demais alternativas confundem os conceitos ou generalizam indevidamente.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que existem imunidades tributárias não instituídas na Constituição. O conceito de imunidade, conforme a doutrina, é o de uma vedação constitucional absoluta ao poder de tributar; não pode ser criada por lei infraconstitucional. Como destacado no material, “imunidade tributária consiste no impedimento constitucional absoluto à incidência da norma tributária”. Portanto, toda imunidade tem assento constitucional. A alternativa inverte essa realidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que o veículo normativo introdutor das alíquotas zero “sempre” será a lei. A própria Constituição Federal já prevê hipóteses de alíquota zero, como no Art. 149-C, § 3º, que menciona “redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição”. Assim, a alíquota zero pode ser estabelecida diretamente pelo texto constitucional, e não exclusivamente por lei. O termo “sempre” torna a assertiva falsa.

Art. 149-C, §3CF/88

“Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o disposto no art. 150, VI, ‘a’, será implementado na forma do disposto no caput e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas.”

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A isenção tributária, por ser uma exceção à regra geral de tributação, exige lei em sentido estrito (ordinária ou complementar, conforme o caso) para ser concedida, salvo quando a própria Constituição já prevê a não incidência (hipótese de imunidade). Esse entendimento decorre do princípio da legalidade tributária (Art. 150, I, CF) e da estrutura das limitações ao poder de tributar (Art. 146, II, CF). A alternativa acerta ao ressalvar os casos constitucionais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Equipara a “não incidência simples” às imunidades. A não incidência simples ocorre quando o fato simplesmente não se enquadra na hipótese de incidência tributária; a imunidade, por sua vez, é uma vedação constitucional que impede a tributação mesmo que o fato esteja descrito em lei. São juridicamente distintas. A imunidade é mais ampla e tem fundamento constitucional; a não incidência simples é mera ausência de previsão legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que isenção e alíquota zero têm “necessariamente” a mesma natureza jurídica. Na isenção, há dispensa legal do pagamento do tributo, mas o fato gerador permanece; na alíquota zero, a incidência ocorre, mas o valor a pagar é zero. São instrumentos diferentes: a isenção é uma exoneração tributária, enquanto a alíquota zero é uma técnica de quantificação do tributo. A natureza jurídica não é a mesma.


Gabarito: letra C.

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