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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — IV - UFG 2019

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
qq444201
Banca
IV - UFG
Órgão
Prefeitura de Goianira - GO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CS-UFG - - Fiscal de Tributos
O Município de Beleza Pura publicou, em maio de 2018, a Lei n. 12.345, que majorou o valor das multas referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de 5% para 7%. Em fevereiro de 2019, o fiscal de tributos municipal verifica que determinado contribuinte não havia recolhido o ISSQN referente ao mês de abril de 2018 e além de proceder com o lançamento do tributo devido lhe impõe multa que deverá ser de
  1. A7% em razão do princípio da irretroatividade tributária.
  2. B5% em razão do princípio da irretroatividade tributária.
  3. C7% em razão do princípio da anterioridade.
  4. D5% em razão do princípio da anterioridade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — 5% em razão do princípio da irretroatividade tributária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar — Irretroatividade

Gabarito: letra B. O princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, "a" da CF) veda a aplicação de lei mais gravosa a fatos geradores ocorridos antes de sua vigência. Como a multa do ISSQN foi majorada de 5% para 7% por lei publicada em maio/2018, e o inadimplemento do contribuinte ocorreu em abril/2018, aplica-se a multa de 5%, vigente à época do fato, por força do princípio da irretroatividade.

A questão testa a correta identificação do princípio constitucional aplicável à majoração de penalidades tributárias. A banca usa o ISSQN como pano de fundo, mas o cerne é saber que a irretroatividade protege o contribuinte contra leis que retroagem para alcançar fatos passados.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a multa deve ser de 7% em razão da irretroatividade. Contradição: a irretroatividade impede a aplicação da lei nova a fatos anteriores; portanto, a multa majorada não pode ser aplicada. O percentual correto seria o anterior (5%).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A multa deve ser de 5% com base na irretroatividade. A lei nova (7%) é mais gravosa e não pode retroagir para atingir fato ocorrido em abril/2018, anterior à sua publicação. O princípio da irretroatividade, previsto no art. 150, III, "a" da CF, assegura que a lei tributária — inclusive em matéria de penalidades — só se aplica a fatos posteriores à sua vigência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Aponta a multa de 7% com fundamento na anterioridade. A anterioridade (exercício financeiro e noventena) regula o início da cobrança de tributos, mas não retroage. Como o fato é anterior à lei, o correto é aplicar o princípio da irretroatividade, e não o da anterioridade. Além disso, a multa majorada não se submeteria a ambos os princípios no caso concreto, mas a irretroatividade já resolve.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sugere multa de 5% por anterioridade. Embora o percentual esteja correto, o princípio invocado está errado. A anterioridade não se aplica a fatos pretéritos; a proibição de retroagir decorre da irretroatividade. O fato de a lei ter sido publicada em maio/2018 e o fato em abril/2018 não envolve anterioridade, e sim irretroatividade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os princípios para testar se o candidato distingue irretroatividade (fato anterior à lei) de anterioridade (cobrança no exercício seguinte ou após 90 dias). Lembre-se: a irretroatividade protege contra a aplicação retroativa da lei mais gravosa; a anterioridade exige respeito ao calendário fiscal.

Gabarito: letra B.

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