Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — IV - UFG 2019
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
qq444207
Banca
IV - UFG
Órgão
Prefeitura de Goianira - GO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CS-UFG - - Fiscal de Tributos
Em regra, a lei tributária não produz efeitos retroativos, todavia o Código Tributário Nacional permite a retroatividade da lei tributária quando esta for
Areinterpretativa e/ou cominar ao ato, inclusive aquele definitivamente julgado, penalidade mais branda do que aquela prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
Breinterpretativa e/ou cominar ao ato que não tenha sido definitivamente julgado, penalidade mais branda do que aquela prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
Cinterpretativa e/ou cominar ao ato que não tenha sido definitivamente julgado, penalidade mais branda do que aquela prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
Dinterpretativa e/ou cominar ao ato, inclusive aquele definitivamente julgado, penalidade mais branda do que aquela prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
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GabaritoC — interpretativa e/ou cominar ao ato que não tenha sido definitivamente julgado, penalidade mais branda do que aquela prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
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Retroatividade da lei tributária no CTN
Gabarito: C. O Código Tributário Nacional, em seu art. 106, estabelece duas hipóteses de retroatividade da lei tributária: (i) quando a lei for expressamente interpretativa (inciso I); e (ii) quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, cominar penalidade menos severa que a anterior (inciso II, "c"). Portanto, a alternativa correta é a que menciona "interpretativa" e "ato que não tenha sido definitivamente julgado".
Art. 106CTN
CTN, Art. 106: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: ... c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erro duplo: utiliza "reinterpretativa" (termo inexistente no CTN) e estende a retroatividade da penalidade mais branda a atos "inclusive aquele definitivamente julgado", o que contraria o art. 106, II, que exige ato não definitivamente julgado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora acerte ao exigir ato não definitivamente julgado para a penalidade mais branda, emprega o termo "reinterpretativa", que não corresponde à hipótese legal de lei "interpretativa" (inciso I).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente as duas hipóteses do art. 106: lei "interpretativa" e, para a penalidade mais branda, "ato que não tenha sido definitivamente julgado".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta ao usar "interpretativa", mas erra ao permitir a retroatividade da penalidade mais branda para atos "inclusive aquele definitivamente julgado". O CTN só autoriza essa retroatividade para atos não definitivamente julgados (art. 106, II).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca sutilmente "interpretativa" por "reinterpretativa" (palavra que não existe no CTN) e amplia indevidamente o alcance da retroatividade benigna para atos já julgados. Lembre-se: a lei interpretativa retroage em qualquer caso; já a penalidade mais branda só retroage para atos não definitivamente julgados.