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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — IV - UFG 2019

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
qq444207
Banca
IV - UFG
Órgão
Prefeitura de Goianira - GO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CS-UFG - - Fiscal de Tributos
Em regra, a lei tributária não produz efeitos retroativos, todavia o Código Tributário Nacional permite a retroatividade da lei tributária quando esta for
  1. Areinterpretativa e/ou cominar ao ato, inclusive aquele definitivamente julgado, penalidade mais branda do que aquela prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
  2. Breinterpretativa e/ou cominar ao ato que não tenha sido definitivamente julgado, penalidade mais branda do que aquela prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
  3. Cinterpretativa e/ou cominar ao ato que não tenha sido definitivamente julgado, penalidade mais branda do que aquela prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
  4. Dinterpretativa e/ou cominar ao ato, inclusive aquele definitivamente julgado, penalidade mais branda do que aquela prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
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GabaritoC — interpretativa e/ou cominar ao ato que não tenha sido definitivamente julgado, penalidade mais branda do que aquela prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Retroatividade da lei tributária no CTN

Gabarito: C. O Código Tributário Nacional, em seu art. 106, estabelece duas hipóteses de retroatividade da lei tributária: (i) quando a lei for expressamente interpretativa (inciso I); e (ii) quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, cominar penalidade menos severa que a anterior (inciso II, "c"). Portanto, a alternativa correta é a que menciona "interpretativa" e "ato que não tenha sido definitivamente julgado".

Art. 106CTN

CTN, Art. 106: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: ... c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erro duplo: utiliza "reinterpretativa" (termo inexistente no CTN) e estende a retroatividade da penalidade mais branda a atos "inclusive aquele definitivamente julgado", o que contraria o art. 106, II, que exige ato não definitivamente julgado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Embora acerte ao exigir ato não definitivamente julgado para a penalidade mais branda, emprega o termo "reinterpretativa", que não corresponde à hipótese legal de lei "interpretativa" (inciso I).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente as duas hipóteses do art. 106: lei "interpretativa" e, para a penalidade mais branda, "ato que não tenha sido definitivamente julgado".

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acerta ao usar "interpretativa", mas erra ao permitir a retroatividade da penalidade mais branda para atos "inclusive aquele definitivamente julgado". O CTN só autoriza essa retroatividade para atos não definitivamente julgados (art. 106, II).

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca sutilmente "interpretativa" por "reinterpretativa" (palavra que não existe no CTN) e amplia indevidamente o alcance da retroatividade benigna para atos já julgados. Lembre-se: a lei interpretativa retroage em qualquer caso; já a penalidade mais branda só retroage para atos não definitivamente julgados.

Gabarito: letra C.

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