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Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — Crescer Concursos 2019

Direito ConstitucionalOrdem Social
Código
qq445476
Banca
Crescer Concursos
Órgão
Prefeitura de Jijoca de Jericoacoara - CE
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Auditor Ambiental
A previsão constitucional da proteção jurídica ao meio ambiente ecologicamente equilibrado trouxe importantes inovações. Uma delas, sem dúvida, é seu amplo acesso por toda a coletividade, desde que, evidentemente, não se promova degradação ambiental. Nesse sentido, o meio ambiente como um bem de domínio público é:
  1. AUm bem de uso comum do povo.
  2. BUm bem de uso especial.
  3. CUm bem dominical.
  4. DUm bem excepcional.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Um bem de uso comum do povo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Meio Ambiente como bem de domínio público

Gabarito: letra A. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, caput, qualifica expressamente o meio ambiente ecologicamente equilibrado como "bem de uso comum do povo", o que corresponde rigorosamente ao que a alternativa A afirma. As demais opções fazem referência a outras categorias de bens públicos previstas no Código Civil (uso especial, dominical), mas não se aplicam ao meio ambiente na ordem constitucional.

Art. 225CF/88

Art. 225 — "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

1Uso comum do povo
Meio ambiente (CF, art. 225)
Uso indistinto, sem degradação
2Uso especial
Afetado a serviço público (ex.: prédios)
3Dominicais
Sem destinação (ex.: terras devolutas)
4Excepcional
Não é categoria legal
Bens públicos (CC, art. 99)
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Bens públicos (CC, art. 99): Uso comum do povo (Meio ambiente (CF, art. 225), Uso indistinto, sem degradação); Uso especial (Afetado a serviço público (ex.: prédios)); Dominicais (Sem destinação (ex.: terras devolutas)); Excepcional (Não é categoria legal)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

De acordo com o teor literal do caput do art. 225 da CF, o meio ambiente é classificado como {{bem de uso comum do povo}}. Essa é uma das três categorias de bens públicos (ao lado dos bens de uso especial e dominicais) e significa que todos podem usufruir do bem indistintamente, desde que respeitem as limitações legais e não causem degradação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"Bem de uso especial" é uma categoria do direito civil (art. 99, II, do Código Civil) que abrange bens afetados a uma finalidade pública específica, como prédios de repartições. O meio ambiente não se enquadra nessa classificação; ele não está vinculado a um uso administrativo determinado, mas sim ao gozo coletivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Bem dominical" (ou dominial) refere-se a bens públicos que não têm destinação pública definida (art. 99, III, CC), como terras devolutas. O meio ambiente, ao contrário, é constitucionalmente destinado ao uso de todos e à preservação, não se confundindo com bens dominicais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Bem excepcional" não é uma classificação jurídica reconhecida no direito brasileiro para bens públicos. As classes legais são apenas três: uso comum, uso especial e dominicais. A alternativa não encontra amparo na lei ou na doutrina.


Gabarito: letra A. A CF/88 foi pioneira ao tratar o meio ambiente como direito fundamental e classificá-lo como bem de uso comum do povo, conferindo-lhe proteção especial e acesso amplo à coletividade.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

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