A Lei 8137/90 define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.Representa um exemplo de crime contra a ordem econômica:
ADeixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento.
BPatrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
CSonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação.
DFormar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
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GabaritoD — Formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
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Lei 8.137/90 – Classificação dos crimes contra a ordem econômica
Gabarito: letra D. A alternativa D descreve exatamente a conduta tipificada no art. 4º, II, "c", da Lei 8.137/90 (com redação da Lei 12.529/2011), que constitui crime contra a ordem econômica: formar acordo entre ofertantes para controlar rede de distribuição ou fornecedores, em detrimento da concorrência. As demais alternativas descrevem crimes contra a ordem tributária (A e B) ou contra as relações de consumo (C), conforme a própria estrutura da lei.
A banca testa o conhecimento da divisão dos crimes na Lei 8.137/90: os arts. 1º a 3º tratam dos crimes contra a ordem tributária; o art. 4º, dos crimes contra a ordem econômica; e o art. 7º, dos crimes contra as relações de consumo. O candidato deve identificar em qual capítulo cada conduta se enquadra.
Alternativa
Conduta Descrita
Dispositivo Legal (Lei 8.137/90)
Classificação do Crime
Gabarito
A
Deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento.
Art. 2º, IV
Contra a ordem tributária
❌ Incorreta
B
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
Art. 3º, III
Contra a ordem tributária (crime funcional)
❌ Incorreta
C
Sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação.
Art. 7º, VI
Contra as relações de consumo
❌ Incorreta
D
Formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
Art. 4º, II, "c"
Contra a ordem econômica
✅ Correta
Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta "deixar de aplicar incentivo fiscal" está prevista no art. 2º, IV, da Lei 8.137/90, inserido no capítulo dos crimes contra a ordem tributária (Seção I – Dos crimes praticados por particulares). Veja o texto legal:
Art. 2Lei-8137
Art. 2º — Constitui crime da mesma natureza: (...) IV — deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento.
Portanto, é crime tributário, não econômico.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A conduta "patrocinar interesse privado perante a administração fazendária" está prevista no art. 3º, III, da Lei 8.137/90, que define crimes funcionais contra a ordem tributária. Confira:
Art. 3Lei-8137
Art. 3º — Constitui crime funcional contra a ordem tributária: (...) III — patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
Também é crime tributário, fora do âmbito da ordem econômica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conduta "sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los nas condições ofertadas, ou retê-los para especulação" está prevista no art. 7º, VI, da Lei 8.137/90, que trata dos crimes contra as relações de consumo. Texto legal:
Art. 7Lei-8137
Art. 7º — Constitui crime contra as relações de consumo: (...) VI — sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação.
Logo, é crime de consumo, não econômico.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta descrita coincide exatamente com o art. 4º, II, "c", da Lei 8.137/90, que tipifica crime contra a ordem econômica. A redação oficial (com as alterações da Lei 12.529/2011) é:
Art. 4Lei-8137
Art. 4º — (...) II — formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: (...) c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
A alternativa D reproduz literalmente essa alínea, caracterizando crime contra a ordem econômica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura condutas de diferentes capítulos da Lei 8.137/90. O candidato deve memorizar a classificação de cada crime: os arts. 1º a 3º são tributários; o art. 4º, econômicos; o art. 7º, de consumo. Atente para a localização do dispositivo – só a conduta do art. 4º é a resposta.
Resumo: Crime contra a ordem econômica = art. 4º da Lei 8.137/90. As demais condutas pertencem aos crimes tributários (arts. 2º e 3º) ou de consumo (art. 7º).