Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — Crescer Concursos 2019
- Código
- qq445601
- Banca
- Crescer Concursos
- Órgão
- Prefeitura de Jijoca de Jericoacoara - CE
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AF F V.
- BV V F.
- CF V V.
- DV F F.
GabaritoA — F F V.
Gabarito: letra A (sequência F, F, V). A primeira afirmativa descreve a obrigação acessória, e não a principal (art. 113, §§1º e 2º do CTN); a segunda contraria o §3º do art. 113, que determina a conversão da acessória em principal quanto à penalidade; a terceira reproduz corretamente o art. 115 do CTN sobre o fato gerador da obrigação acessória.
A banca testa o conhecimento literal dos §§1º, 2º e 3º do art. 113 do CTN e do art. 115. A armadilha clássica é inverter os conceitos de obrigação principal e acessória (1ª afirmativa) e negar a conversão da acessória em principal pelo descumprimento (2ª afirmativa). Memorize: principal = pagar tributo/multa; acessória = fazer/não fazer algo (emitir nota, declarar). O descumprimento da acessória gera multa, que é obrigação principal.
Afirmativa | Descrição | Classificação (V/F) | Fundamento Legal | Justificativa |
|---|---|---|---|---|
1ª | Obrigação principal decorre da legislação e tem por objeto prática ou abstenção de atos. | F | Art. 113, §§1º e 2º, CTN | A descrição corresponde à obrigação acessória; a principal tem por objeto pagamento de tributo ou penalidade. |
2ª | Inobservância da obrigação acessória não a converte em principal quanto à penalidade. | F | Art. 113, §3º, CTN | O CTN determina que a acessória converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária. |
3ª | Fato gerador da obrigação acessória é situação que impõe prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal. | V | Art. 115, CTN | Reproduz corretamente a definição legal do fato gerador da obrigação acessória. |
A afirmativa diz que a obrigação principal decorre da legislação e tem por objeto prática ou abstenção de atos. Isso é exatamente o que o CTN define como obrigação acessória. A obrigação principal, conforme o art. 113, §1º, surge com o fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Já a acessória, pelo §2º, decorre da legislação e impõe prestações positivas ou negativas (fazer ou não fazer) no interesse da arrecadação/fiscalização.
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):
Art. 113 – A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º – A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º – A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Portanto, a 1ª afirmativa é Falsa.
A afirmativa declara que a inobservância da obrigação acessória não a converte em principal relativamente à penalidade. O CTN, no art. 113, §3º, diz exatamente o oposto:
Código Tributário Nacional:
§ 3º – A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Logo, a inobservância converte a acessória em principal no tocante à multa. A afirmativa é Falsa.
A afirmativa descreve o fato gerador da obrigação acessória como qualquer situação que imponha prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal. O art. 115 do CTN reproduz exatamente esse conceito:
Art. 115 – Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
A menção à “legislação tributária do Município” é compatível com a expressão “legislação aplicável”, já que cada ente pode legislar sobre suas obrigações acessórias. Portanto, a afirmativa é Verdadeira.
A sequência F, F, V corresponde exatamente à análise das afirmativas: primeira falsa, segunda falsa, terceira verdadeira. É a única alternativa que combina corretamente os julgamentos.
Sequência V, V, F. Atribui verdadeiro à primeira (que é falsa) e à segunda (que é falsa), e falso à terceira (que é verdadeira). Portanto, errada.
Sequência F, V, V. Atribui verdadeiro à segunda afirmativa, que é falsa (o §3º do art. 113 determina a conversão). Logo, incorreta.
Sequência V, F, F. Atribui verdadeiro à primeira (falsa) e falso à terceira (verdadeira). Incorreta.
Para questões de V/F sobre obrigação tributária, decore literalmente os §§1º, 2º e 3º do art. 113 e o art. 115 do CTN. A banca costuma inverter os conceitos (principal x acessória) e negar a conversão. Faça uma tabela mental: Principal = pagar; Acessória = fazer/não fazer; Descumprimento da acessória = multa (nova obrigação principal).
Conclusão: A sequência correta é F, F, V, correspondente à alternativa A.
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