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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — Crescer Concursos 2019

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
qq445608
Banca
Crescer Concursos
Órgão
Prefeitura de Jijoca de Jericoacoara - CE
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
De acordo com o Código Tributário do Município de Jijoca de Jericoacoara, O imposto sobre a transmissão "inter-vivos" de bens imóveis a qualquer título, por ato oneroso, desde que não compreendido na competência do Estado, tem como fato gerador:
  1. AIncorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito.
  2. BExtinção de pessoas jurídicas.
  3. CTransmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física.
  4. DIncorporação de pessoas jurídicas.
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GabaritoC — Transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITBI – Fato Gerador

Gabarito: letra C. O Imposto sobre Transmissão "inter vivos" de bens imóveis por ato oneroso (ITBI) tem como fato gerador a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme o art. 35, I, do CTN e o art. 156, II, da CF/88. As alternativas A, B e D descrevem hipóteses de não incidência (art. 36 do CTN), não o fato gerador.

Art. 35CTN

CTN, art. 35, I: "O Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador:

I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;"

Art. 156CF/88

CF/88, art. 156, II: "Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II – transmissão 'inter vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição."

Alternativa A — ❌ Incorreta

A incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito é hipótese de não incidência do ITBI (art. 36, I, CTN), não o fato gerador. O fato gerador é a transmissão onerosa em si, não a operação societária.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A extinção de pessoas jurídicas não é fato gerador do ITBI. Tal evento pode, em certos casos, gerar transmissão, mas o texto legal não a prevê como fato gerador direto; além disso, as incorporações e fusões (que podem ocorrer na extinção) são hipóteses de não incidência (art. 36, II, CTN).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A transmissão de bens imóveis por natureza ou acessão física, a título oneroso, é exatamente o fato gerador do ITBI, conforme art. 35, I, do CTN e art. 156, II, da CF/88.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A incorporação de pessoas jurídicas é hipótese de não incidência do ITBI (art. 36, II, CTN). O imposto não incide sobre a transmissão decorrente de incorporação de uma pessoa jurídica por outra. Não é o fato gerador.

NÃO CAIA NESSA!

A banca lista as hipóteses de não incidência (art. 36 CTN) como se fossem o fato gerador. Memorize: fato gerador do ITBI é a transmissão onerosa; as operações societárias (incorporação, fusão, integralização de capital) são isentas ou não tributadas.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra C.

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