A solidariedade tributária, presente no Código Tributário Nacional estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, é efeito da solidariedade:I. O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.II. A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.III. A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.IV. A solidariedade comporta benefício de ordem.Estão corretas as alternativas:
AI e III, apenas.
BII e IV, apenas.
CI, II e III, apenas
DI, III e IV, apenas.
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GabaritoC — I, II e III, apenas
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Gabarito: letra C – estão corretos os itens I, II e III. O Código Tributário Nacional, em seu art. 125, enumera os efeitos da solidariedade: pagamento por um aproveita aos demais (I); isenção/remissão geral exonera todos, salvo se pessoal, subsistindo solidariedade pelo saldo (II); interrupção da prescrição a um atinge todos (III). Já o art. 124, parágrafo único, estabelece que a solidariedade não comporta benefício de ordem – o item IV está errado.
Efeito (art. 125 CTN)
Regra
Item
Pagamento por um
Aproveita aos demais
I ✅
Isenção/remissão
Geral: exonera todos; pessoal: só o beneficiado, saldo segue solidário
II ✅
Interrupção da prescrição
Favorece/prejudica todos
III ✅
Benefício de ordem
Não comporta (art. 124, parágrafo único)
IV ❌
Item I — ✅ Correto
O art. 125, I, do CTN determina:
Art. 125CTN
Art. 125 — Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I — o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
Assim, se um codevedor paga integralmente o débito, os demais são exonerados.
Item II — ✅ Correto
O art. 125, II, do CTN dispõe:
Lei 5.172/1966 (CTN):
II — a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
Regra que distingue benefício objetivo (atinge todos) do subjetivo (atinge apenas o beneficiado).
Item III — ✅ Correto
O art. 125, III, do CTN prevê:
Lei 5.172/1966 (CTN):
III — a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
A interrupção da prescrição contra um codevedor reinicia o prazo para todos; a favor, beneficia todos.
Item IV — ❌ Incorreto
O CTN, em seu art. 124, parágrafo único, estabelece que a solidariedade não comporta benefício de ordem. Isso significa que o credor (Fisco) pode cobrar o débito de qualquer um dos devedores solidários, sem exigir o prévio exaurimento dos bens dos demais. O item IV afirma exatamente o oposto, portanto está errado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverteu a regra: o candidato pode lembrar que na fiança civil há benefício de ordem, mas na solidariedade tributária ele não existe. O item IV explora essa confusão.
Conclusão: Corretos apenas os itens I, II e III → alternativa C.