Se pelo crime contra a ordem tributária, por suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, ao negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação, resultar em grave dano à coletividade ou ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções, as penas podem agravar:
ADe 1/6 (um sexto) até 1/5 (um quinto).
BDe 1/3 (um terço) até a metade.
CDe 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).
DDe até 1/6 (um sexto).
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — De 1/3 (um terço) até a metade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes contra a ordem tributária – Aumento de pena
Gabarito: Alternativa B. O crime de negar ou deixar de fornecer nota fiscal (art. 1º, V, da Lei 8.137/1990) tem a pena aumentada de 1/3 (um terço) até a metade quando resultar grave dano à coletividade ou for cometido por servidor público no exercício de suas funções, conforme previsão do art. 12 da mesma lei (dispositivo que prevê o aumento).
A banca cobra a memorização da fração de aumento específica para essas causas de agravamento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o aumento é de 1/6 a 1/5. Essa fração não corresponde à previsão legal; o aumento correto é de 1/3 a 1/2.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Aumento de 1/3 até a metade (de 1/3 a 1/2). Essa é a previsão literal do art. 12 da Lei 8.137/1990 para as hipóteses mencionadas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o aumento é de 1/6 a 1/3. Essa fração está abaixo do limite legal mínimo de 1/3 e não atinge o máximo de 1/2.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o aumento é de até 1/6. Esse percentual é muito inferior ao mínimo legal de 1/3.
PEGA ESSA DICA!
Grave a fração “1/3 a 1/2” como o aumento de pena para os crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990) quando houver grave dano à coletividade ou envolvimento de servidor público. Essa é uma causa de aumento específica e recorrente em provas.