Dos Crimes, praticados por particulares, contra a ordem tributária, ao suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, pela conduta de omitir informação, ou prestar declaração falsa ás autoridades fazendárias, incorrerá na mesma pena do particular que:
AFazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.
BDeixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.
CExigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal.
DFalsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei 8.137/90 – Crimes contra a ordem tributária praticados por particulares
Gabarito: letra D. A conduta descrita no enunciado – "omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias" – corresponde ao art. 1º, I, da Lei 8.137/90, cuja pena é reclusão de 2 a 5 anos e multa. A mesma pena é cominada ao crime do art. 1º, III, que é exatamente a conduta da alternativa D (falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável). As demais alternativas (A, B, C) descrevem condutas do art. 2º, cuja pena é detenção de 6 meses a 2 anos e multa, mais branda.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90. Ambos tratam de crimes praticados por particulares contra a ordem tributária, mas as penas são diferentes: art. 1º = reclusão; art. 2º = detenção. O enunciado descreve uma conduta do art. 1º (inciso I). As alternativas A, B e C reproduzem condutas do art. 2º (incisos I, II e III respectivamente), que têm pena menor. Já a alternativa D é do art. 1º, III – mesma pena. Cuidado: não confunda a finalidade da conduta (eximir-se do pagamento, art. 2º, I) com a mera omissão/falsidade para suprimir tributo (art. 1º, I).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Descreve a conduta do art. 2º, I da Lei 8.137/90: "fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo". A pena é detenção de 6 meses a 2 anos e multa, diferente da pena do art. 1º (reclusão). Portanto, não corresponde à mesma pena.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve a conduta do art. 2º, II da Lei 8.137/90: "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos". Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve a conduta do art. 2º, III da Lei 8.137/90: "exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal". Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve a conduta do art. 1º, III da Lei 8.137/90: "falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável". A pena é a mesma do inciso I do mesmo artigo: reclusão de 2 a 5 anos e multa. Logo, é o único particular que incorre na mesma pena do enunciado.
Art. 1Lei-8137
Art. 1º – Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; [...] III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 2º – Constitui crime da mesma natureza:
I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.