Conforme o ordenamento jurídico, o Município é competente para instituir impostos sobre:
Apatrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos.
Bimportação de produtos estrangeiros
Coperações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
DTransmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis; exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis; exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência tributária dos Municípios — ITBI
Gabarito: letra D. A Constituição Federal atribui competência aos Municípios para instituir o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis inter vivos), conforme art. 156, II, CF/88. As demais alternativas ou tratam de imposto de competência de outro ente (ICMS, Importação) ou de hipótese de imunidade tributária (patrimônio de partidos políticos).
Art. 156CF/88
Art. 156 — Compete aos Municípios instituir impostos sobre: ... II — transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Critério
ITBI (Município)
ICMS (Estado)
Imposto de Importação (União)
Imunidade (partidos políticos)
Ente competente
Município
Estado/DF
União
Nenhum (vedação a todos)
Fato gerador
Transmissão onerosa inter vivos de bens imóveis (exceto garantia)
Circulação de mercadorias e serviços de transporte/ comunicação
Entrada de produto estrangeiro
Patrimônio, renda ou serviços
Base legal
Art. 156, II, CF
Art. 155, II, CF
Art. 153, I, CF
Art. 150, VI, "c", CF
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos". No entanto, o art. 150, VI, "c" da CF/88 estabelece a imunidade tributária desses bens, ou seja, é vedado a todos os entes (União, Estados, DF e Municípios) instituir impostos sobre eles. Portanto, o Município não pode tributar essa hipótese.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A importação de produtos estrangeiros é fato gerador do Imposto de Importação (II), de competência privativa da União (art. 153, I, CF/88). Não cabe ao Município.
Alternativa C — ❌ Incorreta
As operações de circulação de mercadorias (ICMS) são de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, CF/88). O ICMS não é municipal, mesmo quando envolve operações interestaduais ou com exterior.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A transmissão onerosa inter vivos de bens imóveis (exceto os de garantia) e a cessão de direitos a sua aquisição configuram o ITBI, imposto de competência exclusiva dos Municípios, nos termos do art. 156, II da CF/88. A redação da alternativa reproduz literalmente o dispositivo, inclusive com a ressalva "exceto os de garantia".
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).