Conceito de Tributo e Espécies Tributárias no CTN
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz exatamente o conceito de imposto previsto no art. 16 do CTN, sendo a única correta. As demais alternativas erram, respectivamente, ao atribuir o imposto de exportação aos Municípios (competência da União), inverter o objeto da obrigação principal com a acessória, e confundir o fato gerador da obrigação principal com o da acessória.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A definição de imposto está literalmente no Art. 16 do CTN:
Art. 16CTN
Art. 16 — Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
A alternativa repete fielmente o dispositivo, estando correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o imposto sobre exportação é de competência dos Municípios, o que é falso. O Art. 23 do CTN estabelece:
Art. 23CTN
Art. 23 — O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.
Portanto, a competência é da União, não dos Municípios.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a obrigação principal como tendo por objeto "prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização". Todavia, o Art. 113, §§ 1º e 2º, do CTN distingue:
Art. 113, §1CTN
Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
A obrigação principal tem por objeto pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, enquanto as prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação/fiscalização são objeto da obrigação acessória. Houve inversão dos conceitos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o fato gerador da obrigação acessória é "a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência". Essa é a definição de fato gerador da obrigação principal (Art. 114 do CTN). O fato gerador da obrigação acessória está no Art. 115 do CTN:
Art. 114CTN
Art. 114 — Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115 — Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Logo, a alternativa troca as definições, estando incorreta.
Gabarito: letra A — única que reproduz corretamente o art. 16 do CTN.