Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FAUEL 2019
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
qq452966
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Jandaia do Sul - PR
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de tributos
Sobre o auto de infração, conforme o Código Tributário Municipal, assinale a alternativa CORRETA.
AA assinatura do autuado em auto de infração não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
BAs omissões ou incorreções do auto de infração invalidam-no, ainda que do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator.
CO valor das multas sofrerá a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 10 (dez) dias, contados da ciência da lavratura do auto.
DO auto de infração poderá será arquivado, por decisão fundamentada do fiscal de tributos, em processo regular, independentemente de autorização do titular da Secretaria Municipal de Fazenda.
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GabaritoA — A assinatura do autuado em auto de infração não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
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Auto de Infração – Processo Administrativo Tributário Municipal
Gabarito: Letra A. A assinatura do autuado no auto de infração é ato de ciência, não importando em confissão da dívida; sua falta ou recusa não acarreta nulidade do auto nem agravamento da infração. Esse entendimento decorre dos princípios do processo administrativo tributário, espelhados nos arts. 71, V, e 48 a 50 do Código Tributário Municipal (normas que tratam da confissão de dívida e das nulidades sanáveis).
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos confundem a assinatura do auto de infração com confissão da dívida. Na verdade, o ato de assinar é mero recebimento da notificação; a confissão exige ato posterior que reconheça expressamente a exigência do crédito (pagamento, parcelamento, desistência de recurso, etc.). A recusa em assinar também não gera nulidade ou agravamento – o auto é válido independentemente da assinatura do autuado.
Cada alternativa será analisada à luz do Código Tributário Municipal, cujas disposições são resumidas a seguir:
Das nulidades:
Art. 48: São nulos os atos praticados por autoridade incompetente, com preterição do direito de defesa, sem fundamentação, ou sem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
Art. 49: A nulidade só será declarada quando não for possível suprir a falta por retificação ou complementação.
Art. 50: Irregularidades, incorreções e omissões não importam em nulidade se houver no processo elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa.
Da confissão de dívida:
Art. 71, V: Encerra o litígio qualquer ato que importe em confissão de dívida ou reconhecimento da exigência do crédito.
Do arquivamento:
Art. 46: O andamento do processo somente poderá ser suspenso pelo Secretário de Estado de Fazenda (aplicado ao âmbito municipal por simetria); o arquivamento, quando não houver crédito a recolher, depende de autorização superior, não podendo ser determinado isoladamente pelo fiscal.
Alternativa
Descrição
Fundamento Legal
Análise
A
A assinatura do autuado em auto de infração não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
Art. 71, V (confissão exige ato posterior); princípios do processo administrativo tributário
Correta. A assinatura é mero ato de ciência, não confissão; a recusa não gera nulidade ou agravamento.
B
As omissões ou incorreções do auto de infração invalidam-no, ainda que do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator.
Art. 50 (irregularidades não invalidam se houver elementos para suprir)
Incorreta. O art. 50 permite suprir omissões/incorreções sem nulidade, desde que não haja cerceamento de defesa.
C
O valor das multas sofrerá a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 10 (dez) dias, contados da ciência da lavratura do auto.
Normas de redução de multa (não especificadas no comentário, mas a redução de 50% em 10 dias não é regra geral)
Incorreta. A redução de 50% em 10 dias não é disposição padrão do Código Tributário Municipal; a alternativa generaliza sem amparo legal.
D
O auto de infração poderá ser arquivado, por decisão fundamentada do fiscal de tributos, em processo regular, independentemente de autorização do titular da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 46 (arquivamento depende de autorização superior)
Incorreta. O arquivamento, quando não há crédito a recolher, exige autorização do titular da Secretaria, não podendo ser decidido isoladamente pelo fiscal.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva está em conformidade com os princípios do processo administrativo tributário. A assinatura do autuado é mera formalidade de ciência; não configura confissão (art. 71, V). A falta ou recusa de assinatura não gera nulidade, pois o auto pode ser validado por outros meios (art. 48 a 50). Tampouco agrava a infração, já que o valor da multa é fixado no momento da lavratura, independentemente da anuência do autuado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que omissões ou incorreções invalidam o auto, mesmo que do processo constem elementos para determinar a infração e o infrator. Isso contraria o art. 50, que estabelece que tais irregularidades não importam em nulidade desde que os elementos do processo permitam suprir a falta sem cerceamento de defesa. A nulidade só ocorre se a omissão for insanável (art. 49). Portanto, a alternativa é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A redução de 50% da multa pelo pagamento em 10 dias não é regra geral do Código Tributário Municipal. Embora exista previsão semelhante na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 636, §6º, do Decreto-Lei 5.452/43) para multas trabalhistas, e em alguns municípios haja benefícios para pagamento voluntário, a alternativa não pode ser confirmada como regra do código municipal – e o gabarito oficial a considera incorreta. Logo, a assertiva é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O fiscal de tributos não tem competência para arquivar o auto de infração por conta própria. O arquivamento, quando não houver crédito a recolher ou quando a infração for insubsistente, depende de decisão fundamentada da autoridade competente (normalmente o titular da Secretaria de Fazenda ou autoridade julgadora), conforme o art. 46 (que trata da suspensão) e o princípio da hierarquia administrativa. A alternativa é incorreta.