IPTU – Sujeito Passivo e Base de Cálculo
Gabarito: letra C. A alternativa C está correta, pois a planta de valores, instrumento regulamentado por lei municipal, pode considerar o valor declarado pelo contribuinte como um dos elementos para a determinação do valor venal, sem que haja vedação legal. As demais alternativas apresentam erros: A impõe restrição inexistente (posse justa); B atribui o lançamento ao inventariante, quando o correto é ao espólio; D confunde a base de cálculo (valor venal) com o preço de venda atualizado por índice.
Análise das alternativas
Critério | Alternativa A | Alternativa B | Alternativa C (Gabarito) | Alternativa D |
|---|
Sujeito Passivo / Contribuinte | Possuidor com posse justa (restrição indevida) | Inventariante (pessoa física) | Contribuinte (valor declarado como elemento da planta de valores) | Não se aplica |
Base Legal / Fundamento | Art. 31 do CTN (posse a qualquer título) | Inexistente (lançamento deve ser em nome do espólio) | Art. 32 do CTN + autonomia municipal | Art. 33 do CTN (valor venal) |
Erro / Acerto | ❌ Incorreta (exige "posse justa") | ❌ Incorreta (atribui ao inventariante) | ✅ Correta (compatível com a lei) | ❌ Incorreta (confunde base de cálculo) |
Base de Cálculo | Não mencionada | Não mencionada | Valor venal (planta de valores) | Valor real = preço de venda atualizado (erro) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o contribuinte do IPTU é o possuidor desde que a posse seja justa, mas o CTN não faz essa exigência. O art. 31 do CTN estabelece:
Art. 31CTN
Art. 31 – "Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."
A expressão "a qualquer título" abrange toda e qualquer posse, inclusive as precárias. Portanto, a restrição "justa posse" é indevida e torna a alternativa incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa diz que, no caso de espólio com inventário sobrestado, o IPTU será lançado em nome do inventariante. Contudo, o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, e, na sucessão, o espólio (a massa de bens) é o titular da propriedade, sendo representado pelo inventariante. Logo, o lançamento deve ser em nome do espólio, e não do inventariante como pessoa física. Não há dispositivo no CTN que autorize essa transferência de responsabilidade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve o processo de elaboração da planta de valores, que é o instrumento utilizado pelo município para fixar o valor venal dos imóveis. O CTN, no art. 32, define o fato gerador do IPTU, mas deixa os critérios de apuração do valor venal a cargo da lei municipal. A alternativa afirma que, para terrenos, a repartição pode considerar, entre outros elementos, o valor declarado pelo próprio contribuinte – isso é compatível com a autonomia municipal e com a prática comum (ex.: declaração prévia do contribuinte para fins de lançamento). Não há vedação legal a essa inclusão. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel (art. 33 do CTN – embora não reproduzido no contexto canônico, é regra pacífica). A alternativa equivocadamente define a base de cálculo como o "valor real do imóvel, calculado com base no preço de venda do último negócio jurídico atualizado pelo IGP-M". O valor venal é apurado pela administração municipal com base em critérios objetivos (planta de valores, localização, características do imóvel), e não corresponde necessariamente ao preço de venda, que pode sofrer influências de mercado ou de negócios específicos. Logo, a descrição está incorreta.
Gabarito: letra C.