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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FAUEL 2019

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
qq453223
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Mandaguari - PR
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor Tributário
Com relação aos impostos da União, conforme prevê a Constituição Federal, é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos seguintes impostos, EXCETO o imposto sobre:
  1. AImportação de produtos estrangeiros.
  2. BRenda e proventos de qualquer natureza.
  3. CExportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.
  4. DOperações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Renda e proventos de qualquer natureza.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Faculdade de alteração de alíquotas dos impostos federais (art. 153, §1º, CF)

Gabarito: letra B. A Constituição Federal, em seu art. 153, §1º, faculta ao Poder Executivo alterar as alíquotas dos impostos sobre importação, exportação, produtos industrializados (IPI) e operações financeiras (IOF). O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR) não está incluído nesse rol, sendo a exceção pedida pela questão.

Art. 153, §1CF/88

Art. 153, §1º — "É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V"

Os incisos mencionados correspondem a:

  • I: Importação (alternativa A)

  • II: Exportação (alternativa C)

  • IV: Produtos industrializados (IPI) – não listado nas opções

  • V: Operações de crédito, câmbio e seguro (IOF) (alternativa D)

O imposto de renda (inciso III, alternativa B) não consta nesse rol, portanto não pode ter suas alíquotas alteradas por ato do Executivo com base nesse dispositivo.


Imposto (art. 153)

Alíquota alterável pelo Executivo (§1º)

I – Importação

[+] Sim

II – Exportação

[+] Sim

III – Renda e proventos

[-] Não (exceção)

IV – IPI

[+] Sim

V – IOF

[+] Sim

Alternativa A — ✅ Correta (facultado)

O imposto sobre importação (inciso I) está expressamente previsto no §1º. O Executivo pode alterar suas alíquotas, atendidas as condições legais. Logo, não é a exceção.

Alternativa B — ❌ Incorreta (não facultado) ⟵ GABARITO

O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (inciso III) não está listado no §1º. Suas alíquotas são fixadas por lei, não podendo ser alteradas por decreto executivo. Portanto, é a exceção pedida.

Alternativa C — ✅ Correta (facultado)

O imposto sobre exportação (inciso II) também integra o rol do §1º. O Executivo pode alterar suas alíquotas, então não é a exceção.

Alternativa D — ✅ Correta (facultado)

O imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro (IOF – inciso V) está incluído no §1º. Suas alíquotas podem ser alteradas pelo Executivo, portanto não é a exceção.


PEGA ESSA DICA!

Para questões que exigem conhecer os impostos com alíquotas alteráveis pelo Executivo, decore a lista do art. 153, §1º: I, II, IV e V (Importação, Exportação, IPI, IOF). O IR (inciso III) e os demais (ITR, IGF, etc.) não se incluem. Uma dica: lembre do mnemônico "II IV" (dois, quatro) — são os incisos que correspondem a impostos "comerciais" (fronteira e industrialização) e financeiros.

Gabarito: letra B — a única alternativa que não pode ter alíquota alterada pelo Poder Executivo nos termos do art. 153, §1º da CF.

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