ISS sobre serviços de locação de infraestrutura (subitem 3.04 da LC 116/2003)
Gabarito: letra B. Apenas a afirmativa III está correta, conforme o texto literal do art. 7º, §1º da LC 116/2003. As afirmativas I e II erram ao descrever a incidência e o local do fato gerador, respectivamente.
A banca cobra o conhecimento específico sobre os serviços elencados no subitem 3.04 da lista anexa à LC 116/2003: locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos. As regras de local do fato gerador e de base de cálculo para esses serviços são especiais e estão nos arts. 3º, §1º e 7º, §1º.
Afirmativa I — ❌ Incorreta
A incidência do ISS sobre esses serviços não depende da denominação dada pelo prestador. O que importa é a natureza objetiva do serviço prestado, conforme lista legal. O subitem 3.04 define claramente as atividades tributáveis, independentemente do nome que se lhes atribua. Além disso, a lei não exige que tais serviços sejam a atividade preponderante do prestador; a tributação ocorre mesmo que sejam acessórios. Portanto, a afirmativa é falsa.
Afirmativa II — ❌ Incorreta
Diferentemente do que diz a afirmativa, o fato gerador e a decisão de qual Município é competente para cobrar o ISS não se vinculam ao local onde o prestador mantém estabelecimento permanente (sede, filial etc.). A regra está no art. 3º, §1º:
Art. 3, §1LC-116-2003
Art. 3º, §1º — "No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não."
Dessa forma, o imposto é devido em cada Município onde houver a infraestrutura (ferrovia, rodovia, postes, etc.), e não no local do estabelecimento prestador.
Afirmativa III — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmativa reproduz fielmente o art. 7º, §1º da LC 116/2003:
Art. 7, §1LC-116-2003
Art. 7º, §1º — "Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município."
A base de cálculo é proporcional: para ferrovias, rodovias, dutos e condutos, utiliza-se a extensão (quilometragem) em cada Município; para postes, utiliza-se o número de postes. É uma regra de rateio expressa na lei complementar.
Gabarito: letra B — somente a afirmativa III está correta.