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Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN — FAUEL 2019

Legislação FederalLei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Código
qq453231
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Mandaguari - PR
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor Tributário
Com base na Lei Complementar 116/2003, com relação aos serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários entre outros serviços, assinale a alternativa CORRETA:
  1. AConsidera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município cujo haja instalada uma praça de pedágio para cobrança de preço dos usuários.
  2. BConsidera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município eleito comodomicílio tributário pelo operador ou concessionário da exploração do serviço.
  3. CConsidera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
  4. DConsidera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município sede definido no contrato de concessão ou de permissão de exploração.
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GabaritoC — Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ISS - Exploração de rodovia com pedágio (LC 116/03)

Gabarito: letra C. Para os serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio (subitem 3.04 da lista anexa), o ISS é devido em cada Município onde houver extensão da rodovia explorada, conforme determina o Art. 7º, §1º da Lei Complementar 116/2003. A regra geral do Art. 3º (local do estabelecimento prestador) é excepcionada por disposição específica, que prevê a tributação proporcional à extensão da via em cada território municipal.

A questão exige conhecimento da regra especial de local de incidência do ISS para o serviço descrito no subitem 3.04 da lista anexa à LC 116/03. O Art. 7º, §1º trata diretamente da base de cálculo proporcional quando o serviço é prestado em mais de um Município, indicando que o imposto é devido em cada um deles na proporção da extensão da rodovia. O Art. 3º, por sua vez, lista as exceções à regra geral, e entre elas está prevista a localização da prestação para serviços como o de exploração de rodovia.

Alternativa

Descrição

Fundamento Legal

Correta?

A

ISS devido em cada Município com praça de pedágio

Art. 7º, §1º da LC 116/03 – não vincula o fato gerador à praça de pedágio, mas à extensão da rodovia

❌ Incorreta

B

ISS devido no Município eleito como domicílio tributário pelo operador

Art. 3º, caput (regra geral) – excepcionada pelo subitem 3.04

❌ Incorreta

C

ISS devido em cada Município onde haja extensão da rodovia explorada

Art. 7º, §1º da LC 116/03 – tributação proporcional à extensão da via

✅ Correta (GABARITO)

D

ISS devido no Município sede definido no contrato de concessão/permissão

Art. 3º e Art. 7º, §1º – não há previsão legal para essa regra específica

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o ISS é devido em cada Município onde haja uma praça de pedágio. A lei não vincula o fato gerador à instalação de praças de pedágio, mas sim à extensão da rodovia dentro do território municipal. A praça de pedágio é mero ponto de cobrança, não define o local da prestação do serviço.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o imposto é devido no Município eleito como domicílio tributário pelo operador. Essa regra é a geral (Art. 3º, caput), mas o serviço subitem 3.04 está entre as exceções, que determinam local diverso.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz o comando legal: o ISS é devido em cada Município onde haja extensão da rodovia explorada. O Art. 7º, §1º da LC 116/03 estabelece:

Art. 7, §1LC-116-2003

Art. 7º, §1º — "Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município."

Isso implica que o imposto é devido em cada município onde a rodovia passa, proporcionalmente à extensão da via naquele município.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o imposto é devido no Município sede definido no contrato de concessão. A lei não faz essa vinculação; a sede contratual é irrelevante para o local da prestação desse serviço específico. A tributação segue a localização física da rodovia, não a sede do contrato.

Gabarito: letra C.

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