ISS - Exploração de rodovia com pedágio (LC 116/03)
Gabarito: letra C. Para os serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio (subitem 3.04 da lista anexa), o ISS é devido em cada Município onde houver extensão da rodovia explorada, conforme determina o Art. 7º, §1º da Lei Complementar 116/2003. A regra geral do Art. 3º (local do estabelecimento prestador) é excepcionada por disposição específica, que prevê a tributação proporcional à extensão da via em cada território municipal.
A questão exige conhecimento da regra especial de local de incidência do ISS para o serviço descrito no subitem 3.04 da lista anexa à LC 116/03. O Art. 7º, §1º trata diretamente da base de cálculo proporcional quando o serviço é prestado em mais de um Município, indicando que o imposto é devido em cada um deles na proporção da extensão da rodovia. O Art. 3º, por sua vez, lista as exceções à regra geral, e entre elas está prevista a localização da prestação para serviços como o de exploração de rodovia.
Alternativa | Descrição | Fundamento Legal | Correta? |
|---|
A | ISS devido em cada Município com praça de pedágio | Art. 7º, §1º da LC 116/03 – não vincula o fato gerador à praça de pedágio, mas à extensão da rodovia | ❌ Incorreta |
B | ISS devido no Município eleito como domicílio tributário pelo operador | Art. 3º, caput (regra geral) – excepcionada pelo subitem 3.04 | ❌ Incorreta |
C | ISS devido em cada Município onde haja extensão da rodovia explorada | Art. 7º, §1º da LC 116/03 – tributação proporcional à extensão da via | ✅ Correta (GABARITO) |
D | ISS devido no Município sede definido no contrato de concessão/permissão | Art. 3º e Art. 7º, §1º – não há previsão legal para essa regra específica | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ISS é devido em cada Município onde haja uma praça de pedágio. A lei não vincula o fato gerador à instalação de praças de pedágio, mas sim à extensão da rodovia dentro do território municipal. A praça de pedágio é mero ponto de cobrança, não define o local da prestação do serviço.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o imposto é devido no Município eleito como domicílio tributário pelo operador. Essa regra é a geral (Art. 3º, caput), mas o serviço subitem 3.04 está entre as exceções, que determinam local diverso.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o comando legal: o ISS é devido em cada Município onde haja extensão da rodovia explorada. O Art. 7º, §1º da LC 116/03 estabelece:
Art. 7, §1LC-116-2003
Art. 7º, §1º — "Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município."
Isso implica que o imposto é devido em cada município onde a rodovia passa, proporcionalmente à extensão da via naquele município.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o imposto é devido no Município sede definido no contrato de concessão. A lei não faz essa vinculação; a sede contratual é irrelevante para o local da prestação desse serviço específico. A tributação segue a localização física da rodovia, não a sede do contrato.
Gabarito: letra C.