Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — FUNDATEC 2019
Direito Tributário›Tributos Federais
Código
qq463208
Banca
FUNDATEC
Órgão
Câmara de Ituporanga - SC
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Assessor Jurídico
O imposto territorial rural:
AÉ de competência do Estado.
BTem como contribuinte exclusivamente o proprietário.
CTem como base de cálculo o valor fundiário.
DTem como fato gerador a posse de imóvel urbano ou rural, conforme definido em lei.
EQuando se tratar de imóvel arrendado, é devido pelo arrendatário, afastando a responsabilidade do arrendante.
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GabaritoC — Tem como base de cálculo o valor fundiário.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Imposto Territorial Rural (ITR)
Gabarito: letra C. O ITR é imposto de competência da União, e sua base de cálculo é o valor fundiário (art. 30 do CTN). A alternativa C reproduz exatamente essa regra, enquanto as demais contêm erros quanto à competência, ao contribuinte, ao fato gerador ou à responsabilidade pelo pagamento.
O ITR incide sobre a propriedade territorial rural, sendo um imposto de natureza real, com finalidade extrafiscal (incentivar a função social da terra). Seu fato gerador, nos termos do art. 29 do CTN, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do Município. A base de cálculo, por sua vez, é o valor fundiário, que corresponde ao valor da terra nua, excluídas as benfeitorias e construções.
A competência para instituir o ITR é da União (art. 153, VI, CF), mas a Constituição permite que os Municípios que optarem por fiscalizá-lo e cobrá-lo fiquem com a integralidade do produto da arrecadação (art. 153, § 4º, I, CF). Essa delegação de capacidade ativa não altera a competência tributária, que permanece da União.
O contribuinte do ITR é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, conforme o art. 31 do CTN. No caso de imóvel arrendado, o arrendatário não é contribuinte; o imposto é devido pelo proprietário, que pode transferir contratualmente o ônus, mas a responsabilidade tributária permanece com o proprietário.
A alternativa D confunde o fato gerador do ITR com o do IPTU, pois o ITR incide sobre imóvel rural, e não urbano. A alternativa E está incorreta ao afirmar que o arrendatário seria o responsável, afastando a responsabilidade do arrendante.
ITR
1Competência
União (art. 153, VI, CF)
Município pode ficar com arrecadação (fiscaliza/cobra)
2Fato gerador (art. 29, CTN)
Propriedade, domínio útil ou posse
Imóvel por natureza
Fora da zona urbana
3Base de cálculo (art. 30, CTN)
Valor fundiário (terra nua)
Exclui benfeitorias e construções
4Contribuinte (art. 31, CTN)
Proprietário
Titular do domínio útil
Possuidor a qualquer título
Arrendatário não é contribuinte
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O ITR é de competência da União, não do Estado. A competência tributária é indelegável, e o ITR está previsto no art. 153, VI, da CF. Os Estados têm competência para ITCMD, IPVA e ICMS.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O contribuinte do ITR não é exclusivamente o proprietário. O art. 31 do CTN define como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. A alternativa restringe indevidamente o rol.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A base de cálculo do ITR é o valor fundiário, conforme o art. 30 do CTN. Esse valor corresponde ao valor da terra nua, excluídas as benfeitorias e construções. A alternativa está em conformidade com a legislação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural (fora da zona urbana), e não de imóvel urbano ou rural. A alternativa mistura o ITR com o IPTU, cujo fato gerador é a propriedade de imóvel urbano.
Alternativa E — ❌ Incorreta
No caso de imóvel arrendado, o ITR é devido pelo proprietário (contribuinte), e não pelo arrendatário. O arrendatário não é contribuinte do ITR, e a responsabilidade do arrendante não é afastada. A alternativa contraria o art. 31 do CTN.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre ITR e IPTU: a alternativa D troca o fato gerador (rural por urbano), e a alternativa E inverte a responsabilidade pelo pagamento (arrendatário no lugar do proprietário). Fique atento: o ITR é federal, com base no valor fundiário, e o contribuinte pode ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor.