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Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — FUNDATEC 2019

Direito TributárioTributos Federais
Código
qq463208
Banca
FUNDATEC
Órgão
Câmara de Ituporanga - SC
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Assessor Jurídico
O imposto territorial rural:
  1. AÉ de competência do Estado.
  2. BTem como contribuinte exclusivamente o proprietário.
  3. CTem como base de cálculo o valor fundiário.
  4. DTem como fato gerador a posse de imóvel urbano ou rural, conforme definido em lei.
  5. EQuando se tratar de imóvel arrendado, é devido pelo arrendatário, afastando a responsabilidade do arrendante.
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GabaritoC — Tem como base de cálculo o valor fundiário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imposto Territorial Rural (ITR)

Gabarito: letra C. O ITR é imposto de competência da União, e sua base de cálculo é o valor fundiário (art. 30 do CTN). A alternativa C reproduz exatamente essa regra, enquanto as demais contêm erros quanto à competência, ao contribuinte, ao fato gerador ou à responsabilidade pelo pagamento.

O ITR incide sobre a propriedade territorial rural, sendo um imposto de natureza real, com finalidade extrafiscal (incentivar a função social da terra). Seu fato gerador, nos termos do art. 29 do CTN, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do Município. A base de cálculo, por sua vez, é o valor fundiário, que corresponde ao valor da terra nua, excluídas as benfeitorias e construções.

A competência para instituir o ITR é da União (art. 153, VI, CF), mas a Constituição permite que os Municípios que optarem por fiscalizá-lo e cobrá-lo fiquem com a integralidade do produto da arrecadação (art. 153, § 4º, I, CF). Essa delegação de capacidade ativa não altera a competência tributária, que permanece da União.

O contribuinte do ITR é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, conforme o art. 31 do CTN. No caso de imóvel arrendado, o arrendatário não é contribuinte; o imposto é devido pelo proprietário, que pode transferir contratualmente o ônus, mas a responsabilidade tributária permanece com o proprietário.

A alternativa D confunde o fato gerador do ITR com o do IPTU, pois o ITR incide sobre imóvel rural, e não urbano. A alternativa E está incorreta ao afirmar que o arrendatário seria o responsável, afastando a responsabilidade do arrendante.

ITR
  • 1Competência
    • União (art. 153, VI, CF)
    • Município pode ficar com arrecadação (fiscaliza/cobra)
  • 2Fato gerador (art. 29, CTN)
    • Propriedade, domínio útil ou posse
    • Imóvel por natureza
    • Fora da zona urbana
  • 3Base de cálculo (art. 30, CTN)
    • Valor fundiário (terra nua)
    • Exclui benfeitorias e construções
  • 4Contribuinte (art. 31, CTN)
    • Proprietário
    • Titular do domínio útil
    • Possuidor a qualquer título
    • Arrendatário não é contribuinte
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O ITR é de competência da União, não do Estado. A competência tributária é indelegável, e o ITR está previsto no art. 153, VI, da CF. Os Estados têm competência para ITCMD, IPVA e ICMS.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O contribuinte do ITR não é exclusivamente o proprietário. O art. 31 do CTN define como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. A alternativa restringe indevidamente o rol.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A base de cálculo do ITR é o valor fundiário, conforme o art. 30 do CTN. Esse valor corresponde ao valor da terra nua, excluídas as benfeitorias e construções. A alternativa está em conformidade com a legislação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural (fora da zona urbana), e não de imóvel urbano ou rural. A alternativa mistura o ITR com o IPTU, cujo fato gerador é a propriedade de imóvel urbano.

Alternativa E — ❌ Incorreta

No caso de imóvel arrendado, o ITR é devido pelo proprietário (contribuinte), e não pelo arrendatário. O arrendatário não é contribuinte do ITR, e a responsabilidade do arrendante não é afastada. A alternativa contraria o art. 31 do CTN.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre ITR e IPTU: a alternativa D troca o fato gerador (rural por urbano), e a alternativa E inverte a responsabilidade pelo pagamento (arrendatário no lugar do proprietário). Fique atento: o ITR é federal, com base no valor fundiário, e o contribuinte pode ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor.

Gabarito: letra C

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