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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FUNDATEC 2019

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
qq463547
Banca
FUNDATEC
Órgão
IMESF
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Assessor Jurídico
No Direito Tributário, a taxa de serviços será cobrada em razão da prestação:
  1. AEstatal de um serviço público específico e indivisível.
  2. BEstatal de um serviço público específico e divisível.
  3. CEstatal de um serviço geral e de uso potencial.
  4. DDe um serviço por empresa concessionária de serviços públicos, equivalendo à tarifa.
  5. EDe um serviço por empresa permissionária de serviços públicos, equivalendo à tarifa.
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GabaritoB — Estatal de um serviço público específico e divisível.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Taxa de serviço: específico e divisível

Gabarito: letra B. A taxa de serviço tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição — exatamente o que a alternativa B afirma (CTN, art. 77). A alternativa A erra ao dizer "indivisível"; as demais confundem taxa com tarifa/preço público.

A taxa é um tributo vinculado: o fato gerador é uma atividade estatal específica dirigida ao contribuinte. No caso da taxa de serviço, essa atividade é a prestação de um serviço público que precisa ter duas características cumulativas: especificidade (o serviço pode ser destacado em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas) e divisibilidade (pode ser utilizado separadamente por cada usuário). É o que a doutrina chama de serviço uti singuli. Serviços gerais, prestados à coletividade indistinta (uti universi), como iluminação pública e segurança pública, não podem ser remunerados por taxa.

A distinção central que a banca explora aqui é entre taxa e tarifa/preço público. A taxa é tributo, compulsória, instituída por lei, cobrada por ente público. A tarifa é preço público, de natureza contratual, facultativa, cobrada por concessionária/permissionária. Por isso as alternativas D e E estão erradas: a remuneração de serviços prestados por concessionária ou permissionária é tarifa, não taxa.

Art. 77CTN

Art. 77 — "As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."

1Requisitos (art. 77 CTN)
Serviço específico
Serviço divisível
Utilização efetiva ou potencial
2Não é taxa
Serviço geral (uti universi)
Serviço indivisível
3Distinção de tarifa
Taxa: tributo, compulsória, ente público
Tarifa: preço, facultativa, concessionária
Taxa de serviço
LEVELsoulevel.com.br
Taxa de serviço: Requisitos (art. 77 CTN) (Serviço específico, Serviço divisível, Utilização efetiva ou potencial); Não é taxa (Serviço geral (uti universi), Serviço indivisível); Distinção de tarifa (Taxa: tributo, compulsória, ente público, Tarifa: preço, facultativa, concessionária)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao dizer "indivisível". O serviço público que justifica a taxa deve ser divisível, ou seja, suscetível de utilização separada por cada usuário. Serviço indivisível é o uti universi, que não pode ser custeado por taxa (ex.: iluminação pública).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 77 do CTN: a taxa de serviço é cobrada pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. É a definição legal exata.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao dizer "serviço geral e de uso potencial". O serviço deve ser específico e divisível, não geral. Além disso, a utilização potencial só é admitida quando o serviço é de utilização compulsória e posto à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento (art. 79, I, "b", do CTN).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao dizer que a taxa é cobrada por empresa concessionária. A remuneração cobrada por concessionária de serviço público é tarifa ou preço público, de natureza não tributária, como reconhece a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 253). A taxa é cobrada pelo ente público, no exercício de sua competência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Mesmo erro da letra D: a remuneração por empresa permissionária também é tarifa/preço público, não taxa. A taxa é tributo de competência dos entes federativos, não pode ser cobrada por particular delegatário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca taxa por tarifa nas alternativas D e E, e inverte o atributo "divisível" por "indivisível" na letra A. O candidato que decora a definição do art. 77 sem entender a diferença entre tributo e preço público cai fácil. Lembre: taxa = tributo, compulsória, ente público; tarifa = preço, contratual, concessionária/permissionária.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, compare os dois institutos:

Critério

Taxa

Tarifa/Preço público

Natureza

Tributo

Preço público (não tributo)

Compulsoriedade

Compulsória

Facultativa

Origem

Lei

Contrato

Quem cobra

Ente público

Concessionária/permissionária

Fato gerador

Poder de polícia ou serviço específico e divisível

Utilização efetiva do serviço

Gabarito: letra B.

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