Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — FUNDATEC 2019
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
qq463548
Banca
FUNDATEC
Órgão
IMESF
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Assessor Jurídico
As imunidades tributárias:
AEquivalem às hipóteses de isenção tributária.
BEstão previstas em lei complementar.
CEstão previstas exclusivamente no Código Tributário Nacional.
DEstão previstas na Constituição Federal.
EDecorrem de decretos expedidos pelo Poder Executivo.
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GabaritoD — Estão previstas na Constituição Federal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Imunidades Tributárias: conceito e fonte normativa
Gabarito: letra D. As imunidades tributárias são limitações constitucionais ao poder de tributar, previstas diretamente na Constituição Federal (notadamente no art. 150, VI), e não em lei complementar, no CTN ou em decretos. A alternativa D está correta ao afirmar que estão previstas na Constituição Federal.
As imunidades tributárias são vedações absolutas ao poder de tributar, impostas pela Constituição, que impedem a incidência de tributos sobre determinadas pessoas, bens ou situações. Elas operam no plano da definição da competência tributária: o ente federado simplesmente não pode tributar aquilo que é imune. Diferem da isenção, que é uma dispensa legal do pagamento do tributo, concedida por norma infraconstitucional, e que pressupõe a existência da competência tributária.
A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, estabelece as principais imunidades, vedando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre:
patrimônio, renda ou serviços uns dos outros (imunidade recíproca);
templos de qualquer culto;
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil.
Além dessas, há outras imunidades espalhadas pelo texto constitucional, como as relativas a taxas (art. 5º, XXXIV), ao ITBI (art. 156, § 2º, I), ao IPVA (art. 155, X), entre outras.
A banca explora a confusão entre imunidade e isenção, e entre a fonte constitucional e a infraconstitucional. O candidato que não domina a distinção pode marcar a alternativa A (isenção) ou a B (lei complementar), mas a imunidade é matéria constitucional, e a lei complementar apenas a regulamenta, não a cria.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Equivale às hipóteses de isenção tributária. Errado: imunidade e isenção são institutos distintos. A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar, que impede a própria incidência da norma tributária; a isenção é uma dispensa legal do pagamento do tributo, prevista em norma infraconstitucional, e que pressupõe a existência da competência tributária. A imunidade não pode ser revogada por lei ordinária; a isenção, em regra, pode.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Estão previstas em lei complementar. Errado: as imunidades estão previstas na Constituição Federal. A lei complementar (art. 146, II, CF) apenas regula as limitações constitucionais ao poder de tributar, ou seja, estabelece normas gerais para sua aplicação, mas não as cria. A imunidade é matéria constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Estão previstas exclusivamente no Código Tributário Nacional. Errado: o CTN é lei complementar e, como tal, não é a fonte das imunidades. Ele pode regulamentar aspectos procedimentais, mas a previsão das imunidades é constitucional. A alternativa é duplamente errada: nem é exclusiva do CTN, nem o CTN é a fonte primária.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Estão previstas na Constituição Federal. Correto: as imunidades tributárias são limitações constitucionais ao poder de tributar, previstas diretamente na CF/88, especialmente no art. 150, VI. A Constituição é a fonte primária das imunidades, e a lei complementar apenas as regulamenta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Decorrem de decretos expedidos pelo Poder Executivo. Errado: decretos são atos infralegais, não podem criar imunidades. A imunidade é matéria constitucional, e a lei complementar apenas a regulamenta. Decreto não pode nem criar nem regulamentar imunidade, pois isso violaria a reserva de lei complementar.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a fonte das imunidades: o candidato que confunde imunidade com isenção marca a letra A, e o que lembra que a lei complementar regula as limitações marca a letra B. Mas a imunidade é constitucional — a lei complementar apenas a regulamenta, não a cria. Fique atento a essa distinção!
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, lembre: imunidade = CF (não pode ser revogada por lei); isenção = lei infraconstitucional (pode ser revogada). E a lei complementar (art. 146, II, CF) apenas regula as limitações, não as institui.