Questão de Direito Tributário — IPTU — FUNDATEC 2019
- Código
- qq464020
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- Prefeitura de Campo Bom - RS
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador
- AApenas I.
- BApenas II.
- CApenas I e II.
- DApenas II e III.
- EI, II e III.
GabaritoC — Apenas I e II.
Gabarito: letra C — estão corretas apenas as assertivas I e II. A assertiva III está incorreta porque o CTN, em seu art. 31, define como contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título — e não o "detentor", como afirma o enunciado. As assertivas I e II reproduzem fielmente o art. 33 do CTN, que estabelece o valor venal do imóvel como base de cálculo e exclui da sua determinação o valor dos bens móveis nele mantidos.
A questão cobra três aspectos centrais do IPTU: a base de cálculo (art. 33), a exclusão dos bens móveis da base de cálculo (parágrafo único do art. 33) e o sujeito passivo (art. 31). O IPTU é um imposto real, de competência municipal (CF, art. 156, I), que incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana (CTN, art. 32). A base de cálculo é o valor venal do imóvel, ou seja, o valor pelo qual o bem seria negociado em condições normais de mercado, apurado pelo Município. O parágrafo único do art. 33 é uma regra de exclusão: os bens móveis mantidos no imóvel, ainda que de forma permanente, não integram a base de cálculo, pois o imposto incide apenas sobre o valor do imóvel em si. Já o contribuinte é definido de forma ampla, abrangendo o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título — mas a banca trocou "possuidor" por "detentor", que é um conceito jurídico distinto, pois o detentor não exerce a posse com animus domini (como o locatário ou o comodatário).
A pegadinha da questão está exatamente na assertiva III: a banca substitui o termo "possuidor" por "detentor", induzindo o candidato a considerar correta uma redação que não corresponde à literalidade do CTN. O detentor (também chamado de "fâmulo da posse") não é contribuinte do IPTU, pois não exerce a posse em nome próprio, mas sim em nome de outrem. A jurisprudência do STJ, inclusive, consolidou o entendimento de que apenas o possuidor com animus domini pode ser sujeito passivo do imposto, jamais o locatário ou o comodatário.
A assertiva I está correta, pois reproduz o caput do art. 33 do CTN, que define a base de cálculo do IPTU como o valor venal do imóvel.
Art. 33 — "A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel."
O valor venal é o valor de mercado do imóvel, apurado pelo Município, geralmente por meio da Planta Genérica de Valores (PGV). É sobre esse valor que incide a alíquota do imposto.
A assertiva II está correta, pois reproduz o parágrafo único do art. 33 do CTN, que exclui da base de cálculo o valor dos bens móveis mantidos no imóvel.
Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional):
Parágrafo único — "Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade."
A razão da regra é que o IPTU incide sobre a propriedade imobiliária, e não sobre os bens móveis que a guarnecem. Ainda que os móveis estejam incorporados ao imóvel de forma permanente, eles não integram o valor venal para fins de tributação.
A assertiva III está incorreta, pois o CTN não inclui o "detentor" como contribuinte do IPTU. O art. 31 do CTN define o sujeito passivo como o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
Art. 31 — "Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."
A banca trocou "possuidor" por "detentor". O detentor é aquele que exerce a posse em nome de outrem, sem animus domini, como o locatário, o comodatário ou o caseiro. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que apenas o possuidor com animus domini pode ser contribuinte do IPTU, jamais o detentor precário.
A banca troca o termo "possuidor" por "detentor" na assertiva III. O possuidor exerce a posse com animus domini (como o promitente comprador), enquanto o detentor é o fâmulo da posse, que exerce em nome de outrem (locatário, comodatário). O CTN só admite o possuidor como contribuinte — o detentor jamais poderá ser sujeito passivo do IPTU. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
Conclusão: Corretos: I e II → portanto a alternativa é a letra C.
Gabarito: letra C
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