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Questão de Direito Tributário — IPTU — FUNDATEC 2019

Direito TributárioIPTU
Código
qq464020
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Campo Bom - RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador
De acordo com o Código Tributário Nacional, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, analise as assertivas a seguir:I. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.II. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.III. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor ou detentor a qualquer título.Quais estão corretas?
  1. AApenas I.
  2. BApenas II.
  3. CApenas I e II.
  4. DApenas II e III.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Apenas I e II.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU: base de cálculo e contribuinte no CTN

Gabarito: letra C — estão corretas apenas as assertivas I e II. A assertiva III está incorreta porque o CTN, em seu art. 31, define como contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título — e não o "detentor", como afirma o enunciado. As assertivas I e II reproduzem fielmente o art. 33 do CTN, que estabelece o valor venal do imóvel como base de cálculo e exclui da sua determinação o valor dos bens móveis nele mantidos.

A questão cobra três aspectos centrais do IPTU: a base de cálculo (art. 33), a exclusão dos bens móveis da base de cálculo (parágrafo único do art. 33) e o sujeito passivo (art. 31). O IPTU é um imposto real, de competência municipal (CF, art. 156, I), que incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana (CTN, art. 32). A base de cálculo é o valor venal do imóvel, ou seja, o valor pelo qual o bem seria negociado em condições normais de mercado, apurado pelo Município. O parágrafo único do art. 33 é uma regra de exclusão: os bens móveis mantidos no imóvel, ainda que de forma permanente, não integram a base de cálculo, pois o imposto incide apenas sobre o valor do imóvel em si. Já o contribuinte é definido de forma ampla, abrangendo o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título — mas a banca trocou "possuidor" por "detentor", que é um conceito jurídico distinto, pois o detentor não exerce a posse com animus domini (como o locatário ou o comodatário).

A pegadinha da questão está exatamente na assertiva III: a banca substitui o termo "possuidor" por "detentor", induzindo o candidato a considerar correta uma redação que não corresponde à literalidade do CTN. O detentor (também chamado de "fâmulo da posse") não é contribuinte do IPTU, pois não exerce a posse em nome próprio, mas sim em nome de outrem. A jurisprudência do STJ, inclusive, consolidou o entendimento de que apenas o possuidor com animus domini pode ser sujeito passivo do imposto, jamais o locatário ou o comodatário.

IPTU (CTN)
  • 1Base de cálculo (art. 33)
    • Valor venal do imóvel
    • Exclui bens móveis (parágrafo único)
  • 2Contribuinte (art. 31)
    • Proprietário
    • Titular do domínio útil
    • Possuidor a qualquer título
    • Detentor (não é contribuinte)
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Item I — ✅ Correto

A assertiva I está correta, pois reproduz o caput do art. 33 do CTN, que define a base de cálculo do IPTU como o valor venal do imóvel.

Art. 33CTN

Art. 33 — "A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel."

O valor venal é o valor de mercado do imóvel, apurado pelo Município, geralmente por meio da Planta Genérica de Valores (PGV). É sobre esse valor que incide a alíquota do imposto.

Item II — ✅ Correto

A assertiva II está correta, pois reproduz o parágrafo único do art. 33 do CTN, que exclui da base de cálculo o valor dos bens móveis mantidos no imóvel.

Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional):

Parágrafo único — "Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade."

A razão da regra é que o IPTU incide sobre a propriedade imobiliária, e não sobre os bens móveis que a guarnecem. Ainda que os móveis estejam incorporados ao imóvel de forma permanente, eles não integram o valor venal para fins de tributação.

Item III — ❌ Incorreto

A assertiva III está incorreta, pois o CTN não inclui o "detentor" como contribuinte do IPTU. O art. 31 do CTN define o sujeito passivo como o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.

Art. 31CTN

Art. 31 — "Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."

A banca trocou "possuidor" por "detentor". O detentor é aquele que exerce a posse em nome de outrem, sem animus domini, como o locatário, o comodatário ou o caseiro. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que apenas o possuidor com animus domini pode ser contribuinte do IPTU, jamais o detentor precário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o termo "possuidor" por "detentor" na assertiva III. O possuidor exerce a posse com animus domini (como o promitente comprador), enquanto o detentor é o fâmulo da posse, que exerce em nome de outrem (locatário, comodatário). O CTN só admite o possuidor como contribuinte — o detentor jamais poderá ser sujeito passivo do IPTU. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

Conclusão: Corretos: I e II → portanto a alternativa é a letra C.

Gabarito: letra C

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