Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FUNDATEC 2019
- Código
- qq464701
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- Prefeitura de Chuí - RS
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- Advogado
- ASeis meses.
- BUm ano.
- CDois anos.
- DTrês anos.
- ECinco anos.
GabaritoE — Cinco anos.
Gabarito: letra E. O direito de pleitear a restituição de pagamento indevido de tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, conforme o art. 168 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966). A questão cobra a literalidade do dispositivo, que fixa o prazo quinquenal para o exercício do direito à repetição do indébito.
A restituição do indébito tributário é a devolução, ao contribuinte, de valores pagos indevidamente ou a maior ao Fisco. O direito de pleitear essa devolução não é eterno: o CTN estabelece um prazo prescricional de cinco anos, contados, em regra, da data da extinção do crédito tributário (que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorre com o pagamento). Esse é o prazo para o contribuinte buscar a restituição, seja na via administrativa, seja na via judicial (ação de repetição de indébito).
É importante distinguir os prazos que orbitam o tema, pois a banca frequentemente os embaralha:
Prazo | Dispositivo | Contagem |
|---|---|---|
Restituição do indébito | Art. 168 do CTN | 5 anos da extinção do crédito tributário (em regra, o pagamento) |
Ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição | Art. 169 do CTN | 2 anos |
Cobrança do crédito tributário pelo Fisco (prescrição da execução) | Art. 174 do CTN | 5 anos da constituição definitiva |
A pegadinha clássica da banca é confundir o prazo de 5 anos do art. 168 (restituição) com o prazo de 2 anos do art. 169 (ação anulatória da decisão administrativa denegatória) ou com o prazo de 5 anos do art. 174 (cobrança pelo Fisco). Aqui, a questão é direta: pergunta apenas o prazo para o contribuinte pleitear a restituição, que é de 5 anos.
Art. 168 — "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:"
O prazo de seis meses não tem previsão no CTN para a restituição de tributos. Esse prazo aparece em outros contextos, como o direito de reclamar vícios aparentes no Código de Defesa do Consumidor, mas não na repetição de indébito tributário.
O prazo de um ano também não corresponde ao prazo para pleitear a restituição. O art. 169 do CTN prevê o prazo de dois anos para a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição, e não um ano. A banca pode tentar confundir com outros prazos processuais, mas o art. 168 é claro: cinco anos.
O prazo de dois anos é o previsto no art. 169 do CTN para a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição, e não para o pedido de restituição em si. A banca troca o prazo do art. 168 pelo do art. 169, uma pegadinha clássica. O direito de pleitear a restituição, nos termos do art. 168, é de cinco anos.
O prazo de três anos não tem previsão no CTN para a restituição de tributos. Não há dispositivo que fixe esse prazo para a repetição do indébito. O prazo correto é o quinquenal do art. 168.
O art. 168 do CTN é expresso: o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Esse é o prazo prescricional para o contribuinte buscar a devolução de pagamento indevido, contado, em regra, da data da extinção do crédito tributário (que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorre com o pagamento). A alternativa reproduz fielmente a literalidade do dispositivo.
Para não confundir os prazos, memorize o mapa: art. 168 (5 anos) = prazo para pedir a restituição; art. 169 (2 anos) = prazo para anular a decisão administrativa que negar a restituição; art. 174 (5 anos) = prazo para o Fisco cobrar o crédito. A banca adora trocar o 168 pelo 169 — fique atento ao que a questão pergunta: se é o prazo para o contribuinte pleitear a restituição, é sempre 5 anos.
Gabarito: letra E
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